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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível de Sobradinho · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712200-03.2026.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SIMONE DE PAULA MIRANDA ABREU EMBARGADO: CARLOS EDUARDO ROCHA NOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução opostos por SIMONE DE PAULA MIRANDA ABREU em face de CARLOS EDUARDO ROCHA NOBRE, com pedido de efeito suspensivo e de substituição da penhora. A embargante requer, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça e a intervenção do Ministério Público. Do segredo de justiça A embargante requer que o processo tramite em segredo de justiça, sob o fundamento de que a ação anulatória relacionada ao título executivo também tramita sob sigilo e de que os autos contêm informações afetas à sua intimidade. O pedido não comporta acolhimento. A publicidade dos atos processuais constitui a regra, admitindo-se a restrição nas hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. No caso, os presentes embargos foram expressamente delimitados às questões relativas à instauração e ao prosseguimento da execução, notadamente conexão e prevenção, suspensão dos atos executivos, excesso da constrição, substituição da penhora e existência de valores judicialmente acautelados. A circunstância de a embargante possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista não torna, por si só, sigilosa a relação jurídica objeto destes autos. O dado referente à condição da parte não se confunde com as informações clínicas constantes do documento médico destinado a comprová-la. Também não há extensão automática a estes autos do segredo de justiça decretado em processo distinto, ainda que relacionado à mesma relação jurídica. Assim, indefiro o pedido de tramitação dos presentes autos em segredo de justiça. Por outro lado, as informações clínicas constantes do laudo médico estão abrangidas pela proteção da intimidade. Desse modo, determino que o Laudo de Avaliação Neuropsicológica de ID 286391389 permaneça sob sigilo, com acesso restrito às partes, aos respectivos procuradores, ao Ministério Público e ao Juízo. Adotem-se as providências pertinentes no sistema. Da instrução dos embargos Nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução, autuados em apartado, devem ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes. No caso, a petição inicial da execução e o instrumento de mandato outorgado ao advogado do embargado são necessários para a adequada apreciação das questões suscitadas e para a regular formação destes autos. Assim, intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia da petição inicial da Execução de Título Extrajudicial nº 0705385-87.2026.8.07.0006 e da procuração outorgada ao advogado do embargado, sob pena de extinção dos embargos. Da intervenção do Ministério Público A embargante requer a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, alegando a existência de interesse social e fazendo referência a atos de violência patrimonial, psicológica e moral. Todavia, a violência patrimonial mencionada na inicial não constitui objeto autônomo de exame nestes embargos, cuja matéria foi delimitada pela própria parte às questões relacionadas à execução. Diante das circunstâncias narradas e do requerimento expresso de intervenção, intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para que se manifeste acerca da existência de interesse que justifique sua intervenção no processamento da presente demanda. O pedido de efeito suspensivo permanece pendente de apreciação. Cumprida a determinação de juntada dos documentos, e após as manifestações do Ministério Público e do embargado, voltem conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente.