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0712187-47.2025.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública Saúde · Sentença

    Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA anteriormente deferida, para CONDENAR o Estado do Amazonas a garantir o fornecimento do medicamento Lacosamida 100mg em favor da parte autora conforme prescrição médica, no prazo de 20 dias, sob pena de bloqueio de valores para a aquisição do medicamento. Intime-se com urgência a Secretaria de Saúde do Amazonas para ciência e cumprimento da decisão. Cabível o ressarcimento pela União do ônus financeiro suportado pelo ente estatal (65%), haja vista tratar-se de medicamento não incorporado com valor superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, devendo ser observada a regra de custeio definida no tema 1.234 do STF. O valor de venda do medicamento deve ser limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. Fica a cargo da Autora renovar, perante os Requeridos, a prescrição médica periodicamente – a cada 06 (seis) meses, com exames e relatórios que comprovem a eficácia do tratamento – atingimento das metas terapêuticas – sob pena de perda da eficácia da medida. Sem condenação em custas processuais, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor deR$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, com juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV's (STJ, REsp 1249228/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011). Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025, serão aplicados (i) correção monetária pelo IPCA e (ii) juros de mora de 2% ao ano (a.a.), limitado o valor total (IPCA + Juros de Mora) ao valor correspondente à taxa SELIC, conforme disposto no art. 97, §16-A, do ADCT. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, I do Código de Processo Civil. Ciência ao MP. Oficie-se a CONITEC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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