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Tribunal
TJDFT
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ago/2026
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Intimação
TJDFT · Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF · Sentença
Processo n°: 0712177-27.2026.8.07.0016 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO SANTIAGO EMBARGADO: "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARIA DE FÁTIMA DE CARVALHO GUZELLA em desfavor da MASSA FALIDA DE RECCOL – REAL CONSTRUÇÕES LTDA. Para tanto, a embargante alegou que adquiriu o Apartamento nº 315, Edifício Real Flat, Rua 34 Norte, Lote 04, Águas Claras/Taguatinga-DF, matrícula nº 265.013 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, por meio de negócio jurídico celebrado em 2011, anteriormente à decretação da falência da embargada. Aduziu que o imóvel foi indevidamente arrecadado pela Massa Falida e incluído entre os bens destinados à alienação judicial, apesar de não mais integrar o patrimônio da falida. Requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão dos atos expropriatórios e, ao final, a desconstituição da arrecadação. A embargante juntou aos autos recibo de compra e venda datado de 25/05/2011 (ID 265128988), instrumento particular de cessão de direitos de 28/06/2011 (ID 265128990), certidão de ônus do imóvel e declaração emitida pela própria RECCOL em 01/12/2016 (IDs 265128992 e 265131396), informando que a unidade encontrava-se quitada, autorizada para escritura definitiva e que "não integra nem nunca integrou o ativo fixo" da empresa. A Administradora Judicial manifestou concordância com o pedido, reconhecendo que a documentação apresentada demonstra que o imóvel não integrava o patrimônio da falida quando da arrecadação (ID 269779885). Em réplica (ID 271941994), a parte embargante reiterou os pedidos formulados na inicial. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 273348975 e 273979822). O Ministério Público opinou pela procedência dos embargos (ID 276508583). É o relatório. DECIDO. Versando a presente ação sobre matéria de fato e de direito suficientemente comprovada por prova documental, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata-se de embargos de terceiro. A ação é procedente. Dispõe o art. 674 do CPC: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. No caso dos autos, a embargante comprovou a aquisição dos direitos relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 265.013 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal em momento anterior à decretação da falência da RECCOL. Os documentos acostados demonstram que a unidade foi negociada em 2011, bem como que a própria sociedade empresária reconheceu posteriormente a quitação do imóvel e a inexistência de vinculação do bem ao seu ativo patrimonial (IDs 265128990, 265128992, 265131395 e 265131396). Nesse contexto, tendo sido demonstrado que o imóvel não integrava o patrimônio da falida quando da decretação da falência, não pode subsistir a arrecadação realizada nos autos falimentares tão somente em razão da ausência de regularização registral da transferência. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro para desconstituir a arrecadação incidente sobre o Apartamento nº 315, Edifício Real Flat, Rua 34 Norte, Lote 04, Águas Claras/Taguatinga-DF, matrícula nº 265.013 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, bem como cancelar os atos expropriatórios dele decorrentes. Por conseguinte, extingo o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Confirmo eventual tutela provisória anteriormente deferida. Oficie-se ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para ciência desta decisão e adoção das providências cabíveis. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. Em observância ao princípio da causalidade (Súmula 303 e Tema 872 do STJ), condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de pretensão resistida por parte da Massa Falida e do acolhimento integral do direito material do embargante. Junte-se cópia da presente sentença aos autos da falência nº 0708944-69.2019.8.07.0015. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. Bruna Araújo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta