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0712153-32.2026.8.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712153-32.2026.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE EXECUTADO: CELIO MARCIO DE OLIVEIRA DECISÃO Verifica-se que o demonstrativo de débito juntado aos autos inclui, no valor executado, a parcela correspondente aos honorários advocatícios previstos no art. 827 do Código de Processo Civil, no montante de R$ 10.054,64, totalizando R$ 110.601,07. Todavia, os honorários de que trata o art. 827 do CPC constituem verba a ser fixada judicialmente por ocasião do recebimento da execução, não integrando o crédito exequendo originário. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, mediante: a) apresentação de novo demonstrativo de débito, com a exclusão da parcela referente aos honorários previstos no art. 827 do CPC; b) adequação do valor da execução e do valor da causa ao montante efetivamente exigido a título de crédito principal atualizado; c) retificação dos pedidos, se necessário. Registre-se que, por se tratar de execução de honorários advocatícios promovida pelo próprio advogado credor, aplica-se o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, sendo dispensado o adiantamento das custas processuais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.

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