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0712143-09.2024.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 5ª Vara Cível da Capital

    ADV: CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS (OAB 7123A/AL), ADV: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP) - Processo 0712143-09.2024.8.02.0001 - Renovatória de Locação - Locação de Móvel - AUTOR: A.R. - RÉU: Parque Shopping Maceió S.a - Autos n° 0712143-09.2024.8.02.0001 Ação: Renovatória de Locação Autor: Alagoas Restaurante Ltda Réu: Parque Shopping Maceió S.a SENTENÇA Alagoas Restaurante Ltda ME ajuizou ação renovatória de contrato de locação comercial em face de Parque Shopping Maceió S.A. (posteriormente sucedida por Multiplan Parque Shopping Maceió Ltda. e Allos Administração 01 Ltda.), alegando ser locatária do Espaço Comercial nº 3028, situado no Piso P3 do Parque Shopping Maceió, com área de 30,45 m², onde opera o restaurante "Vivenda do Camarão". Sustentou o atendimento aos requisitos legais dos artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/1991, indicando fiadora idônea e requerendo a renovação da locação por 60 meses (01/10/2024 a 30/09/2029), com fixação do aluguel mínimo mensal em R$ 11.251,48. O processo foi saneado com deferimento de prova pericial e nomeação de perito avaliador imobiliário. O laudo pericial técnico oficial foi encartado aos autos e complementado por esclarecimentos e novas respostas a quesitos formulados pelos assistentes técnicos das partes. As partes apresentaram manifestações e pareceres divergentes. Os réus suscitaram fato superveniente relativo à fiscalização do sistema de exaustão e as partes apresentaram alegações finais. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial conforme se vê às fls. 764-771. O provimento decretou a renovação da locação por 60 meses, fixou o aluguel mínimo com base na avaliação pericial, manteve as demais cláusulas e distribuiu os ônus sucumbenciais. Contra a sentença, a autora opôs embargos de declaração de fls. 781-784. Apontou a existência de erro material e obscuridade no dispositivo da sentença quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, aduzindo que a redação restou incompleta ao grafar "Condeno a de honorários advocatícios em favor do patrono da partE RÉ contrária..." e deixou de fixar os honorários devidos reciprocamente a cada polo na proporção de 50% de decaimento. Os réus também opuseram embargos de declaração de fls. 785-810. Argumentaram a ocorrência de omissões quanto ao pedido de complementação da prova pericial e oitiva do perito em audiência nos termos do artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil, omissão quanto ao fato superveniente de segurança contra incêndio e exaustão, contradição na fixação do valor do locativo entre o valor de data-base e o valor reajustado inicial, e omissão na aferição da suficiência patrimonial da fiadora. A autora apresentou contrarrazões aos embargos dos réus de fls. 815-827, pugnando pela rejeição do recurso da parte adversa e retificação do dispositivo quanto aos honorários sucumbenciais. Em apertada síntese, relatei. DECIDO. Os embargos de declaração opostos pela autora merecem acolhimento integral, uma vez que a sentença embargada incorreu em erro material evidente e obscuridade na redação do capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao deliberar sobre a distribuição dos encargos do processo, foi reconhecida, expressamente, a ocorrência de sucumbência recíproca na proporção de metade para cada litigante, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, no parágrafo seguinte, a redação restou truncada ao constar "Condeno a de honorários advocatícios em favor do patrono da partE RÉ contrária, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa". O texto suprimiu a determinação impositiva direcionada a cada uma das partes. Havendo sucumbência proporcional de ambas as partes decorrente do acolhimento da renovação locatícia e do arbitramento de aluguel em patamar intermediário às propostas deduzidas pelas partes, é imperativa a fixação de honorários advocatícios devidos por cada litigante ao patrono da parte contrária, segundo o percentual aplicável sobre a base de cálculo eleita, sendo expressamente vedada a compensação, conforme determina o artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se a correção da obscuridade e do erro material apontados, integrando o dispositivo sentencial para fixar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos dos réus, bem como a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da autora, vedada a compensação das verbas sucumbenciais. No que tange aos embargos de declaração apresentados pelos réus às fls. 785/810, a irresignação comporta acolhimento apenas parcial, tão somente para aclarar a fixação numérica do valor locativo inicial exigível, rejeitando-se os demais pontos que pretendem a rediscussão indevida da matéria meritória e probatória. Quanto à alegação de cerceamento de defesa e omissão sobre a complementação da perícia e oitiva do perito em audiência, a sentença enfrentou a higidez do conjunto probatório ao consignar que a prova pericial técnica foi produzida regularmente sob o crivo do contraditório, com apresentação de laudo oficial minucioso de fls. 536 "usque"581 e respostas técnicas exaustivas aos quesitos de esclarecimento formulados por ambas as partes fls. 670/682. O magistrado, como destinatário da prova, dispõe do poder de indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias nos termos do artigo 370 do CPC, sendo desnecessária audiência instrutória quando a matéria técnica já se encontra suficientemente esclarecida nos autos. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à análise do fato superveniente relativo às condições do sistema de exaustão e prevenção de incêndio trazido às fls. 707/747 ou quanto à idoneidade financeira da fiadora conforme fls. 424/435. A sentença fundamentou de modo claro que as exigências administrativas de adequação operacional não afastam os requisitos legais da renovatória e que a idoneidade financeira da fiadora restou comprovada pela titularidade de patrimônio imobiliário desimpedido avaliado em R$ 600.000,00 e percepção de renda regular. A discordância da parte ré quanto à suficiência desses fundamentos consubstancia mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretensão estranha às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, assiste razão aos embargantes no tocante à necessidade de harmonizar a redação da alínea "b" do dispositivo sentencial às fsl. 770. O laudo pericial apurou o valor locativo básico de mercado em R$ 14.140,20 para a data-base de outubro de 2024, o qual, submetido ao reajuste contratual inaugural pelo IGP-DI acumulado no período anual pretérito (cláusula 5.2 do contrato), atinge a quantia nominal inicial de R$ 15.238,85 devida no primeiro ano da renovação contratual. Acolhem-se em parte os embargos dos réus unicamente para explicitar essa relação e conferir clareza redacional ao dispositivo, definindo que o aluguel mínimo mensal inicial da renovação é de R$ 15.238,85 a partir de 01/10/2024, decorrente da aplicação do indexador contratual sobre a base avaliatória de R$ 14.140,20 apurada para a data-base, mantidos os reajustes anuais subsequentes. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito: a) ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos pela autora Alagoas Restaurante Ltda ME para sanar o erro material e a obscuridade constatados no dispositivo da sentença de fls. 764-771; b) ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pelos réus Multiplan Parque Shopping Maceió Ltda. e Allos Administração 01 Ltda. (fls. 785-810) apenas para esclarecer a fixação numérica do aluguel mínimo mensal inicial, rejeitando as demais alegações recursais; c) Em consequência, com fundamento no artigo 1.022 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, INTEGRO a sentença proferida às fls. 764-771, a qual passa a vigorar com a seguinte redação em sua alínea "b" e no capítulo sucumbencial: b) FIXAR o valor do aluguel mínimo mensal para o período renovando em R$ 14.140,20 para a data-base de outubro de 2024, perfazendo o montante reajustado inicial de R$ 15.238,85 exigível a partir de 01/10/2024 até o primeiro reajuste anual, mantidos os reajustes anuais seguintes pela variação acumulada do IGP-DI (coluna 2 da FGV) e a cobrança do aluguel percentual de 6% sobre o faturamento bruto, na forma do contrato; Tendo em vista a sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as partes arcarão com as custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para os réus. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, igualmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e, a partir do trânsito em julgado, juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida a variação do IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024)." Ficam mantidos e ratificados todos os demais termos e fundamentos da sentença de fls. 764-771. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Maceió,06 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito

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