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0712137-10.2024.8.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712137-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, JAIME NERES FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo DISTRITO FEDERAL, e de R$ 7.700,73 devidos por JAIME NERES FREIRE. Quanto ao coexecutado JAIME NERES FREIRE, as diligências de localização de bens penhoráveis pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 282500166) resultaram infrutíferas, e a parte exequente, intimada, informou não haver providências adicionais a adotar (ID 283436397). Em consequência, a Decisão de ID 284570868 suspendeu a execução em relação a esse executado pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, determinando o prosseguimento regular do feito quanto ao DISTRITO FEDERAL, para o qual já havia sido expedida Requisição de Pequeno Valor – RPV (ID 281192735). Sobreveio aos autos comprovante de depósito judicial (ID 286993994) seguido de ofício da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Ofício nº 9059/2026 – SEEC/COFIN/DIPRE/GEFIP/NUPAP, de 14/08/2026) informando a conclusão dos procedimentos de pagamento da RPV referente a este processo. Os autos administrativos que instruem esse ofício (Autorização de Despesa e Empenho, Documento SEI nº 210175919) confirmam destinar-se o valor de R$ 1.405,41 ao pagamento da Requisição de Pequeno Valor expedida nestes autos (0712137-10.2024.8.07.0018), a favor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como depositário, para posterior repasse à parte credora. Tais documentos foram juntados aos autos pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal em 01/09/2026 (ID 289261733/289261734), dando ciência do integral cumprimento da obrigação por parte do DISTRITO FEDERAL. É o relatório do necessário. DECIDO. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DO DISTRITO FEDERAL Com relação a RPV expedida ao ID 281192735, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito judicial constante nos autos (ID 286993994). Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC). Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo, em nome do FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - PRODEF, CNPJ nº 09.396.049/0001-80, independentemente do trânsito em julgado. O executado é isento de custas, por força de Lei.F DO EXECUTADO JAIME NERES FREIRE Quanto ao coexecutado JAIME NERES FREIRE, não sobreveio, até a presente data, notícia de pagamento voluntário ou de localização de bens penhoráveis. Permanece hígida, portanto, a suspensão da execução determinada na decisão de ID 284570868, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano a contar de 24/07/2026, durante o qual não corre o prazo prescricional. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença quanto ao executado DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ante a comprovação do pagamento da Requisição de Pequeno Valor expedida nestes autos (ID 281192735), conforme comprovante de depósito judicial de ID 286993994. O executado é isento de custas, por força de Lei. Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo, em nome do FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - PRODEF, CNPJ nº 09.396.049/0001-80, independentemente de preclusão; b) Quanto ao executado JAIME NERES FREIRE, o feito PROSSEGUE SUSPENSO nos exatos termos da decisão de ID 284570868, até o decurso do prazo de 1 (um) ano ali fixado ou a localização de bens penhoráveis, o que primeiro ocorrer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito

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