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TJDFT · 1ª Vara Cível de Sobradinho · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712125-61.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL DA COSTA PEREIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os dados postulados guardam relação objetiva com a ocorrência narrada, pois a petição identifica o número +55 61 9822-9705 como aquele utilizado pelo suposto fraudador nas negociações e direciona a esse mesmo número os pedidos de preservação e fornecimento de IMEI, registros de acesso, endereços IP, datas, horários, fusos, portas lógicas, dados cadastrais e dispositivos associados. O objeto principal da providência, portanto, encontra-se individualizado. Delimitação temporal dos registros A parte autora requer os registros referentes aos “últimos 06 (seis) meses”, mas não fixa as datas inicial e final desse intervalo nem, na narrativa textual dos fatos, indica precisamente a data em que ocorreram as negociações e a fraude. A parte autora deverá informar a data ou o período em que ocorreu a utilização da conta no fato narrado e delimitar, por datas inicial e final, o período dos registros cuja preservação e disponibilização pretende, de modo a permitir a exata definição da obrigação e sua vinculação temporal com a ocorrência. A providência mostra-se necessária porque o art. 22, parágrafo único, III, da Lei nº 12.965/2014 exige que o requerimento de fornecimento de registros contenha o período ao qual eles se referem. Não se exige, neste momento, maior especificação das categorias principais de dados, pois estas já estão suficientemente discriminadas. A expressão residual relativa a outras informações aptas à identificação dos responsáveis não impede a compreensão do núcleo da pretensão, sem prejuízo da apreciação de sua extensão quando da análise da tutela. Valor da causa A inicial limita-se a registrar “Dá-se a causa o valor de alçada”, sem indicar quantia determinada. A parte autora deverá atribuir à causa valor certo, expresso em moeda corrente, observados os arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Procuração. A assinatura digital encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2º). O artigo 4º da Lei nº 1.063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, de acordo com o nível de confiabilidade: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: (...) II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: (...) III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. (...) Os documentos apresentados em juízo devem ter certo grau de confiabilidade. Nesse contexto, somente são admitidos documentos com assinaturas avançadas e qualificadas, sejam estes expedidos por entidades vinculadas ou não ao ICP Brasil. Assim, emende-se, para a regularização da representação judicial de forma que a assinatura eletrônica do instrumento de mandado tenha as características da assinatura avançada ou qualificada. Faculto a apresentação de procuração assinada manualmente. Comprovante de rendimentos. Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Caso não sejam recebidos rendimentos fixos, deverá ser juntado aos autos o extrato de conta bancária relativos aos últimos 3 meses. Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas. Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado. Prazo: 15 dias. Prazo: 15 dias. Sobradinho, DF, 2 de setembro de 2026 15:51:51. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito
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