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0712031-92.2026.8.02.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca

    ADV: ADRIANO SILVA DE LIMA (OAB 11157/AL), ADV: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB 388261/SP), ADV: KLEYSON GOMES RIBEIRO DA SILVA (OAB 74612/DF) - Processo 0712031-92.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Produto Impróprio - AUTOR: Manoel Junio dos Santos - RÉU: Borges Borges Comercio de Equipamentos - Fresnomaq Industria de Máquinas S/A - Com efeito, diante do que está acima registrado, os autos seguiram para análise do MM. Juiz, Dr. Rogério Santos Alencar, que passou a proferir a seguinte SENTENÇA: "Dispensado o relatório. Decido. É sabido que a solução consensual de conflitos deve ser fomentada por todos aqueles que participam do processo. E, desta feita, é plenamente possível e até recomendado -, que a transação ocorra ainda que após o trânsito em julgado, durante a fase de cumprimento de sentença. Nesse prisma, cumpre transcrever o art. 2 da Lei no 9.099/95: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. (grifei) O art. 57 da Lei dos Juizados Especiais prevê que o acordo extrajudicial firmado entre as partes pode ser homologado, independente da sua natureza ou valor, pelo juízo competente. Outrossim, a sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes. Para a homologação que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial , entretanto, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes. As partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que estão devidamente representadas por seus respectivos advogados, com poderes para tanto. Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55, caput, Lei 9.099/95). Dispenso o trânsito em julgado Caso haja depósito judicial da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores, devendo ser reservada a parte do advogado, se houver contrato nos autos. Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução. No caso de obrigação de pagar, fica desde já a parte demandada advertida que, decorridos o prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação para cumprimento da obrigação, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC, e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal. Para obrigação de fazer, intime-se para cumprir o acordo em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitado a R$ 30.000,00 (trinta) mil reais, podendo ser realizado bloqueio via sisbajud, em caso de descumprimento. Expedientes necessários e, ao fim, arquive-se.

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