2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712027-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: SANDRA HELENA TONINI BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. A eventual identificação de imóveis rurais pode ser realizada mediante consulta direta aos cadastros administrativos CAFIR e CNIR, mantidos, respectivamente, pela Receita Federal e pelo próprio Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Trata-se de diligência que, em regra, prescinde de intervenção judicial, inexistindo previsão legal que imponha ao Judiciário o dever de substituir a atuação da parte exequente quando não demonstrada dificuldade concreta de acesso às informações. Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto, nem mesmo indícios mínimos, de que a parte executada seja proprietária, possuidora ou detenha direitos sobre imóvel rural, revelando-se a diligência postulada meramente especulativa. Promova o credor o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital