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0712015-53.2026.8.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712015-53.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAUA RICHARD DE LACERDA CHAVES REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral em audiência, e a questão controvertida é unicamente de direito e probatório-documental. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência territorial por ausência de comprovante de residência, arguida pela demandada, uma vez que em atendimento às determinações judiciais, o autor acostou aos autos fatura de cartão de crédito recentemente emitida em seu próprio nome, com endereço situado em Samambaia/DF (ID 286101187), bem como comprovou o vínculo com o imóvel por meio de declaração de residência firmada por seu ascendente (ID 283159517), restando plenamente demonstrado o domicílio do consumidor nesta circunscrição judiciária e fixada a competência deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95 e do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, registrando-se que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e à Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor alega que era titular de conta de pagamento junto à requerida e que, em 17/05/2026, foi notificado acerca da suspensão unilateral de sua conta com encerramento previsto para 30 dias, sob o argumento genérico de inconsistências na validação de sua identidade. Aduz que possuía na conta o saldo positivo de R$ 177,08, o qual restou imediatamente bloqueado pela instituição financeira. Narra que, em contato com o suporte da ré, foi informado de que poderia resgatar a quantia a partir de 18/06/2026, mas, alcançada a data, a liberação do saldo foi expressamente negada e o valor mantido retido por tempo indeterminado. Postula a condenação da ré à restituição do montante de R$ 177,08 retido. A ré apresentou contestação alegando que agiu em exercício regular de direito ao inabilitar a conta por suspeita de inconsistência cadastral, invocando a autonomia privada, a liberdade de contratar e as disposições de seus Termos e Condições Gerais de Uso, os quais autorizam o bloqueio cautelar e temporário de saldos para cobertura de eventuais riscos, chargebacks e prejuízos perante terceiros. Requereu a improcedência da demanda. Delineado o contexto, o pedido autoral merece acolhimento, porquanto a controvérsia reside na legalidade da retenção do saldo de titularidade do autor mantido sob custódia da instituição financeira requerida, e ainda que se admita a prerrogativa da instituição financeira de rescindir unilateralmente o contrato por desinteresse comercial ou de suspender transações por suspeita preventiva de fraude, a apropriação ou retenção indefinida de recursos financeiros de propriedade do consumidor configura manifesto abuso de direito e enriquecimento sem causa. No caso concreto, o encerramento da conta ocorreu em maio de 2026 e a ré não comprovou a existência de qualquer débito, fraude consumada, chargeback pendente ou contestação formulada por terceiros envolvendo a conta do autor. A alegação genérica de suspeita de inconsistência na validação documental é absolutamente inidônea para justificar a retenção perpétua de saldo pecuniário legítimo pertencente ao correntista, violando os arts. 39, inciso II, e 51, inciso IV, do CDC. Restando incontroverso nos autos que a requerida retém sob sua custódia a quantia de R$ 177,08 pertencente ao autor (fatos admitidos e confirmados nas comunicações formais de ID 283159516, pág. 6), impõe-se a condenação da demandada à imediata restituição do valor. Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 177,08 (cento e setenta e sete reais e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data em que o saque foi indevidamente frustrado (18/06/2026) e acrescida de juros de mora pela Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA, nos moldes do art. 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024) a contar da citação. Sem custas e honorários, conforme determina a Lei de regência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Adote o cartório as providências de estilo. Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos. No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos. No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO. Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intimem-se. Samambaia/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.

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