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0712015-41.2026.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: MACSUEL DA SILVA MENEZES (OAB 9000/AL) - Processo 0712015-41.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: Josefa Vanderleia da Silva - Autos n° 0712015-41.2026.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josefa Vanderleia da Silva Réu: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico/Débito (Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, proposta por Josefa Vanderleia da Silva em face de Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. Intimada para emendar a inicial (fls. 39/42), a parte autora não o fez (fls. 43). Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A CF garante a todas as pessoas o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), mas tal acesso deve se dar na forma preconizada na legislação processual, haja vista que o diploma constitucional prevê que vivemos num Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput), sendo disso decorrência que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, grifou-se). Nesse contexto, é mister que se destaque que a Lei nº 13.105/2015 (CPC) estabelece que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação"(art. 320), incumbindo, por interpretação lógica, à parte juridicamente interessada instruir a inicial com tais documentos. In casu, quando da análise da inicial, verificou-se que a peça pórtico não estava instruída com documentação idônea apta a demonstrar a atual condição econômico-financeira da parte autora e a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Por isso, determinou-se emenda da exordial nas fls. 37/38, para que se sanasse a situação supra, mediante a apresentação de documentos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência ou o recolhimento das custas processuais, mas a parte interessada, regularmente intimada, não sanou o vício, conforme certidão cartorária (fls. 43). Tal situação atrai a incidência da regra insculpida no art. 321, parágrafo único do CPC, que preconiza que, uma vez não sanada a irregularidade dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Ressalte-se que o indeferimento da petição inicial por falta de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação não depende de intimação pessoal da parte autora, consoante se infere da redação dos arts. 320 e 321 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, I DO CPC. Sem custas pela ausência de diligências e sem honorários advocatícios em face da ausência da formação da relação processual triangular. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito

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