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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712004-36.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DE LOURDES XAVIER REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos. SOLANGE DE LOURDES XAVIER ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.. A parte autora afirma que celebrou com a instituição financeira ré o contrato de financiamento de veículo n. 2827687/24, por meio do qual foi financiada a quantia de R$ 206.823,68, a ser paga em 48 parcelas mensais de R$ 3.079,66, acrescidas de uma parcela intermediária no valor de R$ 59.000,00. Relata que o financiamento tem por objeto o veículo Nissan Kicks 1.6 Advanced CVT, ano/modelo 2024/2024, adquirido mediante contrato garantido por alienação fiduciária. Sustenta que foram incluídas na operação cobranças referentes à tarifa de cadastro, no valor de R$ 950,00, cesta de serviços, no valor de R$ 550,00, seguro proteção financeira ou vida prestamista, no valor de R$ 3.636,08, despesas e serviços financiados, no valor de R$ 3.900,00, e registro de contrato, no valor de R$ 492,00. Alega que as cobranças foram inseridas sem informação adequada sobre sua natureza, finalidade e correspondente prestação de serviços. Argumenta que o seguro proteção financeira foi incluído sem que lhe fosse facultada a escolha da seguradora, circunstância que, segundo afirma, caracterizaria venda casada. Sustenta, ainda, que o valor cobrado pelo registro do contrato seria superior ao preço público do serviço e que o instrumento contratual prevê juros moratórios de 5% ao mês, percentual que considera abusivo. Com fundamento na legislação consumerista, requer a revisão do negócio jurídico, com a exclusão ou redução das cobranças impugnadas, o recálculo do saldo devedor e das prestações, a redução dos juros moratórios e a restituição ou compensação dos valores que teriam sido pagos indevidamente. Postula a inversão do ônus da prova e a intimação da instituição financeira para apresentar os documentos relacionados à contratação, especialmente aqueles destinados a comprovar a ciência da consumidora acerca das tarifas, serviços e seguro incluídos no financiamento. Em tutela provisória, requer autorização para depositar judicialmente o valor integral das parcelas mensais contratadas, correspondente a R$ 3.079,66, e que a parte ré se abstenha de praticar atos extrajudiciais de cobrança, promover a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou adotar medidas relacionadas ao veículo financiado. A petição inicial veio acompanhada de procuração, relatório de validação da assinatura eletrônica, condições específicas e gerais da cédula de crédito bancário, extrato de parcelas e certificado de registro e licenciamento do veículo. As custas iniciais foram integralmente recolhidas, no valor de R$ 236,13, conforme comprovante de pagamento de id. 286480091. Por decisão de id. 286539943, foi determinada a regularização da representação processual mediante apresentação de procuração com firma reconhecida em cartório. A parte autora apresentou emenda à petição inicial no id. 287077128 e juntou a procuração com reconhecimento de firma no id. 287077129. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A procuração juntada no id. 287077129 contém reconhecimento da firma da outorgante e atende à determinação formulada na decisão de id. 286539943. Reconheço, portanto, a regularidade da representação processual. As custas processuais iniciais também foram integralmente recolhidas, conforme certificado no id. 286480091, inexistindo pendência quanto ao preparo inicial. DA TUTELA DE URGÊNCIA. A controvérsia decorre de contrato de financiamento celebrado entre pessoa física, destinatária final do crédito, e instituição financeira fornecedora de serviços no mercado de consumo. Incidem, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A qualificação da atividade bancária como serviço encontra previsão no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” A incidência da legislação consumerista permite o controle judicial das cláusulas contratuais e impõe ao fornecedor deveres de transparência, informação adequada, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. Isso não significa, contudo, que as alegações formuladas pela consumidora sejam automaticamente verdadeiras ou que a contratação deva ser imediatamente modificada. A validade das cobranças impugnadas dependerá da formação do contraditório e da análise aprofundada dos elementos de prova. A tutela provisória de urgência é medida destinada a preservar, antes do julgamento definitivo, a utilidade prática da prestação jurisdicional. Sua concessão pressupõe cognição sumária e não importa antecipação definitiva do mérito. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito consiste na plausibilidade jurídica da pretensão, aferida com base nos elementos disponíveis no estágio inicial do processo. O perigo de dano, por sua vez, corresponde ao risco concreto de que a demora inerente ao procedimento produza prejuízo relevante ou comprometa a efetividade da decisão final. Nas ações revisionais de contratos bancários, o simples ajuizamento da demanda não descaracteriza a mora nem impede, por si só, a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes ou a adoção das medidas previstas no contrato. No julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a suspensão dos efeitos da mora durante a tramitação da ação exige, concomitantemente, a propositura de demanda destinada a contestar a existência total ou parcial do débito, a demonstração de que a insurgência se encontra fundada na aparência do bom direito e em orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea. No caso concreto, a parte autora ajuizou ação específica destinada à revisão parcial do débito e identificou individualmente as cobranças cuja legalidade pretende discutir. Os documentos contratuais indicam a inclusão de valores a título de cadastro, cesta de serviços, seguro proteção financeira ou vida prestamista, despesas e serviços financiados e registro do contrato. O instrumento também contém previsão de juros moratórios de 5% ao mês. Neste momento processual, as alegações relativas aos deveres de informação, à facultatividade do seguro e à efetiva prestação dos serviços remunerados pelas tarifas impugnadas apresentam plausibilidade suficiente para justificar a preservação da situação jurídica até a formação do contraditório. A particularidade determinante para o deferimento da medida, todavia, é que a parte autora não pretende depositar o valor que unilateralmente considera devido após a revisão contratual. Requer o depósito judicial do valor integral da prestação originariamente contratada, correspondente a R$ 3.079,66. O depósito integral da parcela distingue a situação examinada das hipóteses em que o consumidor pretende permanecer na posse do bem ou impedir a negativação mediante pagamento de quantia inferior à contratada, calculada unilateralmente. Aqui, a totalidade do valor mensal ficará vinculada ao processo e à disposição do Juízo, assegurando a integralidade do crédito periódico exigido pela instituição financeira. Embora o depósito judicial não produza, nesta fase, quitação definitiva nem importe reconhecimento da procedência do pedido revisional, a garantia integral da prestação afasta, provisoriamente, o risco econômico que justificaria a adoção de medidas restritivas decorrentes do inadimplemento da parcela mensal. A jurisprudência estadual reconhece que o depósito judicial do valor integral das prestações contratadas demonstra a probabilidade do direito necessária à preservação da posse do veículo e à vedação da inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – REVISIONAL – DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS – AFASTAMENTO DA MORA – CABIMENTO: Ação revisional – Financiamento com garantia de alienação fiduciária – Pedido de tutela de urgência, para impedir a negativação do nome da parte autora e manutenção na posse do veículo – Depósito do valor integral das parcelas – Probabilidade do direito – Existência – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil – Deferimento: Defere-se o pedido de tutela de urgência formulada pela parte, a fim de impedir a negativação de seu nome e para manutenção na posse do veículo, pois, diante da pretensão de depósito do valor integral das parcelas, há probabilidade do direito e perigo de dano, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO.” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2295435-80.2023.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, Foro de Bebedouro, 3ª Vara, julgamento em 29/01/2024, registro em 29/01/2024). O perigo de dano também está configurado. A eventual inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito é apta a produzir restrições imediatas ao acesso ao mercado, enquanto a alienação fiduciária permite a adoção de medidas destinadas à retomada do veículo em caso de mora. Essas consequências seriam desproporcionais enquanto a parte autora depositar, pontualmente, o valor integral da prestação contratada, pois o crédito mensal estará integralmente garantido em juízo até a definição da controvérsia. A medida é reversível. Se os pedidos revisionais forem julgados improcedentes, os valores depositados poderão ser liberados à instituição financeira, observados os critérios definidos no julgamento. Caso a pretensão seja acolhida, os depósitos poderão ser imputados ao débito conforme o recálculo estabelecido na decisão final. A tutela deve, contudo, ficar condicionada ao depósito integral e tempestivo de cada prestação. A proteção judicial não pode subsistir se a parte autora deixar de garantir o valor contratado, pois o fundamento da medida é precisamente a preservação integral do crédito durante a discussão judicial. Quanto ao pedido de proibição de cobranças, ligações telefônicas e mensagens eletrônicas, não se justifica a imposição de restrição ou penalidade. O ajuizamento da demanda não extingue a relação contratual nem impede a instituição financeira de manter canais ordinários de comunicação com a contratante. A simples cobrança, quando realizada de forma regular e sem abuso, constitui consequência da existência da obrigação contratual e da própria relação jurídica estabelecida entre as partes. Eventuais abusos concretos poderão ser examinados oportunamente, mediante demonstração específica, mas não há fundamento para proibição genérica de telefonemas, mensagens ou comunicações administrativas. DO RECEBIMENTO DA INICIAL. Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação [arts. 139, VI e 166, § 1º, do CPC; enunciado 35 da ENFAM]. Cite-se e intime-se a parte Ré, pela via eletrônica [WhatsApp], postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 [quinze] dias úteis. No caso de citação por carta precatória, caberá ao patrono da parte autora promover sua distribuição no PJE, caso adotado no Tribunal de destino. Frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação [artigo 6º, do CPC], determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo. Após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados, expedindo os mandados de citação pertinentes. Esgotados os meios para citação da parte ré, sem a obtenção de êxito, fica autorizada a citação por edital, com prazo de 20 [vinte], findo o qual iniciará o prazo de 15 [quinze] dias para contestar. No caso de revelia do réu citado por edital, retifique-se a autuação com a constituição da Curadoria Especial para defesa dos interesses do revel [art. 72, II e parágrafo único do CPC] e remetam-se os autos ao referido órgão para contestação no prazo de 30 [trinta] dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/Código de Processo Civil. Por fim, segundo a sistemática do Código de Processo Civil, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora. Ante o exposto: 1. DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para autorizar SOLANGE DE LOURDES XAVIER a depositar judicialmente, em conta vinculada a estes autos, o valor integral das parcelas mensais previstas no contrato n. 2827687/24, atualmente correspondente a R$ 3.079,66, observadas as respectivas datas de vencimento. A primeira parcela atingida pela presente decisão deverá ser depositada até a data de seu vencimento contratual. Caso a parcela já esteja vencida na data da intimação, o depósito deverá ser realizado no prazo de 5 dias, sem prejuízo do depósito pontual das parcelas subsequentes. Enquanto os depósitos integrais forem realizados de maneira tempestiva, determino que BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. se abstenha de promover ou manter a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito em razão de obrigações vinculadas ao contrato n. 2827687/24. Caso já tenha ocorrido a inscrição fundada no contrato discutido nestes autos, deverá a instituição financeira providenciar sua exclusão no prazo de 5 dias, contado da intimação desta decisão e da comprovação do depósito integral da parcela exigível. Fixo multa de R$ 3.000,00 para cada ato de inscrição ou manutenção indevida da negativação realizado após a ciência desta decisão e durante o período em que a parte autora estiver cumprindo integral e tempestivamente os depósitos judiciais. Enquanto regularmente efetuados os depósitos, determino que a instituição financeira se abstenha de adotar medidas judiciais ou extrajudiciais de apreensão, retomada ou consolidação da propriedade do veículo Nissan Kicks 1.6 Advance CVT P Plus, ano/modelo 2024/2024, placa SSN2F44, Renavam 01411429025 e chassi 94DFCAP15RB177183, com fundamento na mora relativa às parcelas contempladas pelos depósitos. A proteção conferida por esta decisão não alcança obrigações não abrangidas pelos depósitos, tributos, multas administrativas, deveres de conservação do bem ou qualquer hipótese de vencimento antecipado fundada em fato distinto do inadimplemento das parcelas mensais depositadas. O inadimplemento, o depósito parcial ou o depósito intempestivo de qualquer parcela implicará a cessação dos efeitos da tutela em relação à prestação não garantida, independentemente de nova decisão, sem prejuízo da apreciação de justificativa eventualmente apresentada antes da adoção de medidas pela instituição financeira. 2. INDEFIRO o pedido de proibição genérica de cobranças, ligações telefônicas, mensagens ou e-mails, bem como deixo de fixar multa para essas formas ordinárias de comunicação, ressalvada a possibilidade de análise de eventual conduta abusiva concretamente demonstrada. A autorização para depósito judicial e a suspensão provisória dos efeitos da mora não constituem quitação, novação, revisão antecipada do contrato ou reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na petição inicial. 3. DETERMINO a citação da parte requerida, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do Código de Processo Civil. CONFIRO A ESSA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.