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TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712002-55.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANY ARAUJO ROCHA REQUERIDO: JESSICA TAINA SOUSA PASSOS, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido, no qual a executada Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. noticiou, ao id. 289383850, o pagamento do débito por ela reputado devido, no valor de R$ 6.308,47 (seis mil, trezentos e oito reais e quarenta e sete centavos), comprovando o respectivo depósito judicial ao id. 288873416, e requerendo o arquivamento dos autos. Na sequência, a exequente peticionou ao id. 289404104, requerendo a liberação do valor depositado e o arquivamento do feito. DECIDO. Verifico que o valor recolhido pela executada Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., no montante de R$ 6.308,47 (seis mil, trezentos e oito reais e quarenta e sete centavos), corresponde à integralidade do débito apurado pela própria parte exequente na planilha de cálculo de id. 285405333, a qual computa, conjuntamente: a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, imposta solidariamente a ambas as executadas no item "b" do dispositivo da sentença de id. 255555401; a quantia de R$ 1.832,55 (mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao valor da conversão em perdas e danos da obrigação de devolver a geladeira, prevista no item "a" do mesmo dispositivo em desfavor da executada Jessica Taina Sousa Passos; e os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), fixados pelo acórdão de id. 284542809 em desfavor da executada Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., por ocasião do desprovimento de seu recurso inominado. Constata-se, assim, que o pagamento foi realizado de forma voluntária e integral, abrangendo a totalidade do valor líquido apurado para a satisfação do crédito exequendo, inclusive a quantia equivalente à obrigação de devolver a geladeira, imposta à executada Jessica no item "a" do dispositivo da sentença de id. 255555401. Nesse ponto, observo que a parte exequente, ao manifestar-se ao id. 289404104, requereu expressamente a liberação da integralidade do valor depositado e, cumulativamente, o arquivamento dos autos, sem ressalvar qualquer interesse na manutenção da obrigação de fazer consistente na devolução do bem em espécie. Tal manifestação evidencia, de forma inequívoca, a anuência da credora com o recebimento do equivalente pecuniário em substituição à prestação específica, o que é apto, por si só, a resolver a obrigação de fazer imposta à executada Jessica, na forma dos artigos 313 e 356 do Código Civil, cabendo à credora, e não ao devedor ou a terceiro que satisfaça a dívida em seu lugar, a prerrogativa de optar pelo recebimento do equivalente em dinheiro em detrimento da tutela específica anteriormente estabelecida. Dessa forma, tendo a parte exequente manifestado, de modo expresso sua anuência com a quitação integral do débito em pecúnia, inclusive quanto à parcela correspondente à conversão da obrigação de devolver a geladeira, tenho por satisfeita e extinta a obrigação de fazer imposta à executada Jessica no item "a" do dispositivo da sentença de id. 255555401, restando prejudicada, por conseguinte, a determinação de intimação da referida executada para devolução do bem, constante da decisão de id. 288247078. Ante o exposto, defiro o pedido de id. 289404104 e autorizo a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, referente à integralidade do valor depositado nos autos (id. 288873416), no montante de R$ 6.308,47 (seis mil, trezentos e oito reais e quarenta e sete centavos). Outrossim, declaro satisfeita e extinta a obrigação de fazer imposta à executada Jessica Taina Sousa Passos, consistente na devolução da geladeira LG Side by Side 570 litros, modelo LR-21SPT3, ante a anuência da parte exequente com o recebimento do equivalente pecuniário em substituição à prestação específica, restando prejudicada a determinação de id. 288247078 no que se refere à intimação da mencionada executada para tal finalidade. Por fim, considerando que o depósito ora levantado satisfaz a integralidade do crédito exequendo, tal como calculado pela própria parte exequente, resta também prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos ao id. 288321995, porquanto a pretensão neles veiculada, voltada ao reconhecimento da exigibilidade imediata da conversão da obrigação de fazer, dos danos morais e dos honorários sucumbenciais, foi integralmente satisfeita pelo pagamento espontâneo noticiado ao id. 289383850 Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Não havendo interposição de recurso e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 04 de setembro de 2026. Assinado digitalmente Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
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