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TJDFT · 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Sentença
3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712000-05.2026.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. C. D. S., M. C. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: C. D. O. C. EXECUTADO: R. S. D. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, pelo rito da prisão, visando a cobrança de prestações dos meses de janeiro a maio/2026, mais as vincendas no curso processual. A parte exequente peticionou em ID 289537678, informando que houve o pagamento do débito calculado até agosto/2026. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em face do pagamento do débito referente ao período de janeiro a agosto/2026, com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, eis que o Executado, com sua inércia, deu causa à presente execução, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito. Todavia, para análise da concessão da gratuidade de justiça pleiteada e suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários ora fixados, fica o requerido intimado a, no prazo de três (03) dias, juntar aos autos cópia de sua CTPS, constando todas as laudas dos contratos de trabalho, e cópia dos extratos bancários dos últimos três (03) meses, de todas as instituições em que possua contas. Juntada a documentação, façam-se conclusos para análise do pedido de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2026 15:15:14. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito
TJDFT · 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Sentença
3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712000-05.2026.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. C. D. S., M. C. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: C. D. O. C. EXECUTADO: R. S. D. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, pelo rito da prisão, visando a cobrança de prestações dos meses de janeiro a maio/2026, mais as vincendas no curso processual. A parte exequente peticionou em ID 289537678, informando que houve o pagamento do débito calculado até agosto/2026. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em face do pagamento do débito referente ao período de janeiro a agosto/2026, com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, eis que o Executado, com sua inércia, deu causa à presente execução, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito. Todavia, para análise da concessão da gratuidade de justiça pleiteada e suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários ora fixados, fica o requerido intimado a, no prazo de três (03) dias, juntar aos autos cópia de sua CTPS, constando todas as laudas dos contratos de trabalho, e cópia dos extratos bancários dos últimos três (03) meses, de todas as instituições em que possua contas. Juntada a documentação, façam-se conclusos para análise do pedido de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2026 15:15:14. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito
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