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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Decisão
Número do processo: 0711999-22.2023.8.07.0004 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: KARLA BEZERRA DE MELO OLIVEIRA, MARIA VILANI BEZERRA DE MELO, MARIA JURACI BEZERRA DE MELO NUNES, MARIA IVANILDE BEZERRA DE MELO, INACIO BEZERRA DE MELO NETO, FRANCISCO BEZERRA DE MELO, VALDA FERREIRA DE MOURA INVENTARIADO(A): RAIMUNDA BEZERRA DE MELO DECISÃO Cuida-se de arrolamento sumário dos bens deixados por Raimunda Bezerra de Melo. A inventariante apresentou o plano de partilha de ID 247617107, no qual atribuiu a cada um dos 7 (sete) herdeiros a fração ideal correspondente a 14,2857% do único imóvel integrante do acervo hereditário. No item relativo aos frutos civis do bem, consignou-se que seria debitado do quinhão de Karla Bezerra de Melo Oliveira o valor de R$ 3.632,04 (três mil seiscentos e trinta e dois reais e quatro centavos), destinando-se R$ 1.819,02 (mil oitocentos e dezenove reais e dois centavos) a Maria Juraci Bezerra de Melo Nunes e igual quantia a Valda Ferreira de Moura, em razão da ocupação exclusiva do imóvel pela inventariante. O plano, entretanto, não se apresenta exequível nos termos em que foi formulado. Isso porque o único bem inventariado foi dividido in natura, mediante a atribuição de frações ideais do imóvel aos herdeiros. Os créditos relativos aos aluguéis, por sua vez, foram expressos em moeda nacional, sem que o plano estabelecesse a correspondente alteração das frações imobiliárias atribuídas à devedora e às credoras. Não há notícia de depósito judicial ou de outro ativo financeiro do espólio que permita o pagamento dos valores em dinheiro. Desse modo, a simples afirmação de que determinada quantia será "debitada" do quinhão da inventariante não fornece elemento suficiente para a elaboração do formal de partilha nem para o registro da transmissão perante o cartório imobiliário. Com efeito, o registro imobiliário exige a determinação precisa da fração ideal transmitida a cada herdeiro. Não se mostra possível efetuar o abatimento de um valor expresso em moeda sobre quinhão descrito exclusivamente em percentual, sem a prévia conversão do crédito pecuniário em fração ideal do imóvel. Essa conversão, por sua vez, pressupõe: a) a indicação do valor atribuído ao bem para tal finalidade; b) a apresentação da respectiva memória de cálculo; e c) a discriminação dos percentuais finais cabíveis a cada herdeiro. Não compete ao juízo realizar de ofício essa operação, pois a adoção de determinada base econômica para o imóvel interfere diretamente nas frações imobiliárias e, consequentemente, no conteúdo da partilha. Há, ademais, inconsistência aritmética interna no plano. Embora tenha sido indicado o débito de R$ 3.632,04 (três mil seiscentos e trinta e dois reais e quatro centavos), os 2 (dois) créditos individuais de R$ 1.819,02 (mil oitocentos e dezenove reais e dois centavos) totalizam R$ 3.638,04 (três mil seiscentos e trinta e oito reais e quatro centavos). Também deve ser corrigida a afirmação de que os demais herdeiros "renunciam" aos aluguéis. A renúncia à herança recai sobre a integralidade do quinhão hereditário e deve observar a forma prevista no art. 1.806 do Código Civil, não se mostrando tecnicamente adequada sua utilização para excluir crédito específico decorrente da fruição exclusiva do bem comum. Eventual manifestação dos herdeiros no sentido de não exigir sua parcela dos aluguéis deve ser tratada como remissão ou dispensa de crédito individual, com identificação nominal do titular, do valor e do período abrangido. Tal manifestação deve ser expressa e inequívoca, não podendo ser presumida do silêncio. Ante o exposto: I) REJEITO o plano de partilha de ID 247617107, porquanto inexequível nos termos em que apresentado; II) À inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de partilha integralmente retificado, no qual deverá: a) indicar o valor do imóvel adotado como base para a conversão dos créditos relativos aos aluguéis em frações ideais; b) apresentar memória de cálculo discriminada, esclarecendo o período abrangido, o valor total do débito e a parcela pertencente a cada credora; c) corrigir a divergência entre o débito indicado em R$ 3.632,04 (três mil seiscentos e trinta e dois reais e quatro centavos) e os créditos individuais de R$ 1.819,02 (mil oitocentos e dezenove reais e dois centavos), que totalizam R$ 3.638,04 (três mil seiscentos e trinta e oito reais e quatro centavos); d) converter os créditos de Maria Juraci Bezerra de Melo Nunes e Valda Ferreira de Moura em frações ideais do imóvel, reduzindo proporcionalmente o quinhão de Karla Bezerra de Melo Oliveira e acrescendo as correspondentes frações aos quinhões das credoras; e) indicar, de maneira precisa, os percentuais finais atribuídos a cada herdeiro, cuja soma deverá corresponder à integralidade do imóvel; f) substituir a referência à "renúncia aos aluguéis" pela adequada qualificação jurídica do ato e, caso a exclusão dos créditos dos demais herdeiros esteja fundada em sua remissão, identificar nominalmente cada titular, o valor e o período abrangidos, juntando as respectivas manifestações expressas e inequívocas; III) apresentado o plano de partilha retificado, intimem-se os demais herdeiros para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, exerçam o contraditório especificamente quanto à nova divisão, à base econômica empregada, à memória de cálculo dos aluguéis e às frações ideais resultantes, sob pena de preclusão (a intimação de Valda Ferreira de Moura deverá ocorrer via DJEN); IV) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Distrito Federal pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se pronuncie sobre o plano de partilha retificado, a regularidade fiscal do acervo e a efetiva imputação do pagamento comprovado no ID 286454177 ao débito inscrito em dívida ativa sob a Receita 5827, exercício de 2023, processo administrativo n. 50261789155, esclarecendo se a obrigação se encontra integralmente quitada e se há outro óbice fiscal à homologação da partilha, ressalvado o posterior lançamento administrativo do ITCMD; V) após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2026 14:44:43. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito