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0711992-37.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    EMENTA: TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR DISTRITO FEDERAL CONTRA ANDATA. DECISÃO AGRAVADA PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ICMS. ENCARGOS LEGAIS. MULTA. NULIDADE PARCIAL. MULTA FUNDADA EM NORMA REVOGADA. CRÉDITO PRINCIPAL HÍGIDO. TÍTULO EXECUTIVO CINDÍVEL. TEMA REPETITIVO Nº 249 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO REMANESCENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual, em sede de exceção de pré-executividade em execução fiscal, reconheceu a nulidade parcial das Certidões de Dívida Ativa (CDA) apenas quanto à multa, por estar fundamentada em dispositivos revogados do Decreto-Lei nº 82/1966, determinando o prosseguimento da cobrança em relação ao crédito principal (ICMS) e encargos legais. 1.1. Em suas razões, o agravante sustenta a nulidade integral da execução fiscal, alegando que o vício de fundamentação legal é insanável e contamina todo o título executivo, sendo inviável a substituição ou emenda da CDA conforme o Tema Repetitivo 1.350 do STJ, o que comprometeria a liquidez e certeza do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir (i) se a nulidade da parcela referente à multa, calcada em legislação revogada, acarreta a nulidade integral da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a extinção da execução fiscal; e (ii) a possibilidade de prosseguimento da execução quanto ao crédito principal e encargos acessórios quando as rubricas são cindíveis e o vício é parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução é composta por rubricas distintas (crédito principal, multa e encargos), possuindo naturezas jurídicas diversas e decorrendo de lançamentos autônomos, a permitir a identificação e segregação dos valores por simples cálculo aritmético. 3.1. Conforme o Tema Repetitivo 249 do STJ, admite-se o prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente quando a nulidade é parcial e o título é cindível, dispensando-se a emenda ou substituição da CDA se a parcela hígida for passível de apuração. 4. O vício identificado na multa — fundamentação em norma revogada — configura defeito material que impede a cobrança da penalidade, mas não contamina o crédito principal (ICMS) nem os juros e correção monetária, cujas bases legais (Lei Complementar nº 435/01) permanecem íntegras e válidas. 4.1. Não há violação ao Tema Repetitivo 1.350 do STJ, uma vez que a decisão recorrida não determinou a correção ou substituição da CDA para sanar a multa, mas sim a exclusão desta parcela viciada, mantendo a higidez do montante que observa os requisitos de certeza e liquidez. 4.2. A extinção total da execução fiscal por vício que atinge apenas parcela acessória violaria os princípios da proporcionalidade, economia processual e efetividade da tutela executiva. 4.3. Precedente em caso semelhante: “ (.....) 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória pela qual acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da parcela da CDA referente à multa (código 100), em razão de ter sido fundada em dispositivos revogados (arts. 188 e 189 do Decreto-Lei n. 82/66); porém, determinado o prosseguimento da execução fiscal em relação ao saldo remanescente, especialmente quanto ao débito principal de ICMS (código 132). 2. Apenas a discussão acerca da fundamentação legal da multa (código 100) evidencia vício material insanável, cuja correção demandaria a modificação do próprio lançamento tributário da multa, vedada pelo entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo 1350. A decisão agravada, ao aplicar referido entendimento, corretamente declarou a nulidade da multa (parcela acessória), pois a CDA, nessa parte, referia-se a norma revogada desde 1994. Referida irregularidade, no entanto, não se estende ao restante da CDA, uma vez que composta por mais de uma rubrica (códigos 100 e 132), as quais decorrem de lançamentos autônomos, e os valores são passíveis de discriminação por simples cálculo aritmético, viabilizando o prosseguimento da execução pelo saldo líquido e exigível do crédito principal (STJ, Tema Repetitivo 249). 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 2095036, 0751632-81.2025.8.07.0000, Relatora: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJe: 11/03/2026). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento improvido. Teses de julgamento: "1. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) restrita à parcela da multa, fundamentada em legislação revogada, não acarreta a extinção integral da execução fiscal se o título for cindível. 2. É possível o prosseguimento da execução fiscal quanto ao crédito principal e encargos legais regularmente constituídos, mediante simples exclusão da parcela viciada, desde que o montante remanescente preserve os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, em observância ao Tema Repetitivo 249 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202, inciso III; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 2º, § 5º; Decreto-Lei nº 82/1966; Lei Complementar nº 04/1994; Lei Complementar nº 435/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 249 (REsp 1.074.500/SP); STJ, Tema Repetitivo 1.350; TJDFT, Acórdão 2095036, 0751632-81.2025.8.07.0000, Relator(a): Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJe: 11/03/2026.

  2. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    EMENTA: TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR DISTRITO FEDERAL CONTRA ANDATA. DECISÃO AGRAVADA PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ICMS. ENCARGOS LEGAIS. MULTA. NULIDADE PARCIAL. MULTA FUNDADA EM NORMA REVOGADA. CRÉDITO PRINCIPAL HÍGIDO. TÍTULO EXECUTIVO CINDÍVEL. TEMA REPETITIVO Nº 249 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO REMANESCENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual, em sede de exceção de pré-executividade em execução fiscal, reconheceu a nulidade parcial das Certidões de Dívida Ativa (CDA) apenas quanto à multa, por estar fundamentada em dispositivos revogados do Decreto-Lei nº 82/1966, determinando o prosseguimento da cobrança em relação ao crédito principal (ICMS) e encargos legais. 1.1. Em suas razões, o agravante sustenta a nulidade integral da execução fiscal, alegando que o vício de fundamentação legal é insanável e contamina todo o título executivo, sendo inviável a substituição ou emenda da CDA conforme o Tema Repetitivo 1.350 do STJ, o que comprometeria a liquidez e certeza do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir (i) se a nulidade da parcela referente à multa, calcada em legislação revogada, acarreta a nulidade integral da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a extinção da execução fiscal; e (ii) a possibilidade de prosseguimento da execução quanto ao crédito principal e encargos acessórios quando as rubricas são cindíveis e o vício é parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução é composta por rubricas distintas (crédito principal, multa e encargos), possuindo naturezas jurídicas diversas e decorrendo de lançamentos autônomos, a permitir a identificação e segregação dos valores por simples cálculo aritmético. 3.1. Conforme o Tema Repetitivo 249 do STJ, admite-se o prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente quando a nulidade é parcial e o título é cindível, dispensando-se a emenda ou substituição da CDA se a parcela hígida for passível de apuração. 4. O vício identificado na multa — fundamentação em norma revogada — configura defeito material que impede a cobrança da penalidade, mas não contamina o crédito principal (ICMS) nem os juros e correção monetária, cujas bases legais (Lei Complementar nº 435/01) permanecem íntegras e válidas. 4.1. Não há violação ao Tema Repetitivo 1.350 do STJ, uma vez que a decisão recorrida não determinou a correção ou substituição da CDA para sanar a multa, mas sim a exclusão desta parcela viciada, mantendo a higidez do montante que observa os requisitos de certeza e liquidez. 4.2. A extinção total da execução fiscal por vício que atinge apenas parcela acessória violaria os princípios da proporcionalidade, economia processual e efetividade da tutela executiva. 4.3. Precedente em caso semelhante: “ (.....) 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória pela qual acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da parcela da CDA referente à multa (código 100), em razão de ter sido fundada em dispositivos revogados (arts. 188 e 189 do Decreto-Lei n. 82/66); porém, determinado o prosseguimento da execução fiscal em relação ao saldo remanescente, especialmente quanto ao débito principal de ICMS (código 132). 2. Apenas a discussão acerca da fundamentação legal da multa (código 100) evidencia vício material insanável, cuja correção demandaria a modificação do próprio lançamento tributário da multa, vedada pelo entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo 1350. A decisão agravada, ao aplicar referido entendimento, corretamente declarou a nulidade da multa (parcela acessória), pois a CDA, nessa parte, referia-se a norma revogada desde 1994. Referida irregularidade, no entanto, não se estende ao restante da CDA, uma vez que composta por mais de uma rubrica (códigos 100 e 132), as quais decorrem de lançamentos autônomos, e os valores são passíveis de discriminação por simples cálculo aritmético, viabilizando o prosseguimento da execução pelo saldo líquido e exigível do crédito principal (STJ, Tema Repetitivo 249). 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 2095036, 0751632-81.2025.8.07.0000, Relatora: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJe: 11/03/2026). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento improvido. Teses de julgamento: "1. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) restrita à parcela da multa, fundamentada em legislação revogada, não acarreta a extinção integral da execução fiscal se o título for cindível. 2. É possível o prosseguimento da execução fiscal quanto ao crédito principal e encargos legais regularmente constituídos, mediante simples exclusão da parcela viciada, desde que o montante remanescente preserve os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, em observância ao Tema Repetitivo 249 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202, inciso III; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 2º, § 5º; Decreto-Lei nº 82/1966; Lei Complementar nº 04/1994; Lei Complementar nº 435/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 249 (REsp 1.074.500/SP); STJ, Tema Repetitivo 1.350; TJDFT, Acórdão 2095036, 0751632-81.2025.8.07.0000, Relator(a): Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJe: 11/03/2026.

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