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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0711974-04.2026.8.07.0004 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: C. D. P. P. REQUERIDO: A. S. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Guarda, proposta por C. D. P. P. em desfavor de A. S. P.. Tendo em vista o pedido formulado na inicial instruído com a declaração de hipossuficiência e tudo mais que consta dos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 1º da Lei 5.478/68, c/c o art. 98 do CPC, c/c o art. 5º da Lei 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. DA LIMINAR EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A antecipação provisória dos efeitos da tutela equivale à antecipação do pedido final (art. 294, parágrafo único, do CPC) e, por isso, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Na hipótese, a autora pretende a concessão de guarda unilateral provisória da filha, sob o fundamento de que exerce a guarda de fato da criança desde o nascimento e de que o requerido não mantém convivência regular com ela. Embora os documentos acostados indiquem que a criança reside com a genitora, não se extraem dos autos, neste momento, elementos concretos que evidenciem situação de risco atual que justifique a concessão da medida sem a prévia oitiva do requerido. Com efeito, o pedido está amparado, essencialmente, nas alegações da autora e em documentos produzidos unilateralmente, sendo recomendável, diante da natureza da controvérsia, a prévia formação do contraditório. Ademais, o indeferimento da medida, por ora, não implica alteração da situação fática narrada na inicial, uma vez que a autora já exerce os cuidados cotidianos da criança. Assim, ausentes, neste momento, elementos suficientes a demonstrar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC, a medida não comporta deferimento, sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação do requerido ou diante de eventual apresentação de elementos supervenientes. Por essas razões INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Cite-se o requerido, observando-se os dados de contato indicados na petição inicial. Caso não seja localizado, proceda-se, então, às pesquisas de endereço cabíveis nos sistemas disponíveis ao Juízo. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil, designe-se data para audiência de conciliação, na forma PRESENCIAL ou TELEPRESENCIAL, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria conjunta 110 de 05 de outubro de 2020, Portaria Conjunta 115 de 26 de outubro de 2020 e Portaria conjunta 29 de 19 de abril de 2021, todas do TJDFT e sobretudo, conforme normatizações emanadas do CNJ, por meio da RESOLUÇÃO Nº 345, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020, art. 1º, § único e art. 5º (Juízo 100% digital) e RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020, art. 2º, inciso II e art. 3º, inciso IV (Juízo comum) Cite-se e intime-se, por carta com AR ou qualquer meio eletrônico (telefone/WhatsApp) (art. 246 e 247 do CPC e art. 8º da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 do CNJ), desde que comprovado nos autos o cumprimento do ato, PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, mas, se frustrada e revelar-se necessário, por Oficial de Justiça ou carta precatória. Conforme art. 695, § 1º do CPC, o mandado de citação estará desacompanhado de cópia da petição inicial, mas, tratando-se de PJe (Processo Judicial Eletrônico) a parte será orientada de como acessar o processo pela internet, na medida em que, a meu ver, não poderá haver impedimento de acesso ao autos, sobretudo do Patrono Constituído até porque, por força do § 4º do mesmo artigo, em audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação, prevista no art. 694 do CPC, a qual poderá ser realizada pelo NUVIMEC/FAM – GAMA. A parte demandada deverá ser cientificada de que nos termos do art. 697 do CPC, não havendo acordo na audiência de conciliação, o prazo para oferecer defesa será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes, devendo a especificação de eventuais provas ser feita na própria contestação (art. 335). Apresentada contestação e observada qualquer das hipóteses do art. 337, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias para réplica (art. 351) e, caso não seja a hipótese de réplica, os autos serão conclusos para saneamento (art. 357). Decorrido o prazo, com ou sem contestação, após a devida certificação pela secretaria, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpridas todas as determinações precedentes, venham os autos conclusos para saneamento do processo. Cumpram-se. Intime(m)-se. Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006)
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