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0711946-67.2025.8.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711946-67.2025.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I. U. H. S. REU: E. D. O. C. DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra E. D. O. C., com fundamento em contrato garantido por alienação fiduciária. A requerida pleiteou a gratuidade da justiça e sustentou que os pagamentos comprovados no ID 282472444 afastariam a mora. Informou, ainda, que o veículo estaria retido administrativamente pelo DETRAN e pediu a suspensão da busca e apreensão (ID 282472443). Em resposta, a autora reconheceu os pagamentos, mas afirmou que os valores quitaram parcelas posteriores ao vencimento antecipado e apenas amortizaram o saldo devedor. Por isso, requereu o prosseguimento da ação (ID 285564726). É o relatório. Decido. Defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos documentos de IDs 272891898 e 272891902. Anote-se. Quanto aos pagamentos, o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exige a quitação integral da dívida pendente para a restituição do bem livre do ônus fiduciário. Assim, pagamentos parciais não afastam a mora nem impedem o prosseguimento da busca e apreensão. No caso, os comprovantes do ID 282472444 não demonstram a quitação integral da dívida. Além disso, a autora esclareceu que os valores foram destinados ao pagamento das parcelas 28, 29, 30 e 31 e abatidos do saldo devedor (ID 285564726). Portanto, os elementos apresentados não autorizam o reconhecimento da regularização do débito. Por outro lado, a alegação de que o veículo estaria retido pelo DETRAN também não justifica a suspensão da medida. O requerido não indicou a unidade ou o depósito onde o bem se encontraria, tampouco apresentou documento comprobatório da retenção administrativa. Forte nessas razões, indefiro os pedidos de suspensão da liminar e de extinção do processo formulados no ID 282472443. Intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, mediante a indicação da localização exata do veículo ou o requerimento de conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 485, IV, do CPC. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.

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