Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711943-33.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO RANULPHO MIRANDA SANTOS REVEL: NOVA BRASIL NEGOCIOS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico, ajuizada por RODRIGO RANULPHO MIRANDA SANTOS em face de NOVA BRASIL NEGÓCIOS E SERVIÇOS S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é profissional da medicina e pessoa de ilibada reputação, sendo alvo de uma agressiva e ininterrupta campanha de cobrança por parte da empresa Ré, referente a um suposto débito originário da operadora TELEMAR, cujas obrigações remontam ao ano de 2004. Aduz que mediante coação psicológica e ardil, a Ré induziu o Autor a assinar virtualmente o Termo de Acordo Extrajudicial n. 93046390, em 24 de março de 2026, no qual o Autor foi induzido a confessar uma dívida de R$9.253,45 (nove mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), vinculada ao contrato n. TL753664470161433081842.Alega que para obter tal assinatura, a Ré valeu-se de uma sucessão de mensagens de texto (SMS) e voz, com ameaças explícitas de "bloqueio judicial", "penhora de bens" e "execução sem novo aviso", conforme demonstram os documentos em anexo. Sustenta que as mensagens possuíam caráter aterrorizante e foram redigidas de modo a simular um procedimento judicial iminente, informando "prazo final" e "bloqueio sistêmico", o que se mostrou crível para o Autor, que não detém conhecimento técnico-jurídico. Relata que acreditando estar diante de uma medida coercitiva real, foi induzido a firmar o acordo fraudulento. Afirma que mesmo diante da flagrante prescrição da dívida e da abusividade da cobrança, a Ré efetivou a negativação do nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa). Por fim, afirma que tentou solucionar a questão amigavelmente, enviando Notificação Extrajudicial denunciando o vício de consentimento e a ilegalidade da cobrança, todavia, a Ré permaneceu inerte, insistindo na manutenção da restrição e das cobranças vexatórias. Ao fim requer a declaração de nulidade do Termo de Acordo n. 93046390, bem como a inexigibilidade total do débito de R$ 9.253,45 em razão da prescrição e do vício de consentimento (dolo/coação), bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A decisão de id. 278266446 negou o pedido de tutela de urgência e foi mantida em sede de agravo de instrumento pela decisão monocrática de id. 280167977. Citada, id. 281803809, a parte ré deixou transcorrer o seu prazo sem apresentar manifestação, sendo decretada a sua revelia, id. 285579953. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. A ausência de contestação implica, em regra, a incidência do art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A presunção, contudo, não é absoluta. O próprio art. 345, IV, do CPC estabelece que a revelia não produz tal efeito quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. O art. 371 do mesmo diploma, por sua vez, determina que o magistrado aprecie a prova constante dos autos e indique as razões de seu convencimento. No caso concreto, essa ressalva é especialmente relevante porque a principal prova documental apresentada para demonstrar a alegada coação — mensagens por SMS — contém elementos que, quando confrontados com a cronologia do negócio jurídico, não confirmam a narrativa causal apresentada na inicial. A pretensão de anulação do termo de acordo de id. 277983201 encontra seu principal fundamento na alegação de que o autor teria assinado o acordo porque foi submetido a uma “sucessão de mensagens de texto (SMS) e voz, com ameaças explícitas de ‘bloqueio judicial’, ‘penhora de bens’ e ‘execução sem novo aviso”. A alegação, todavia, não encontra respaldo suficiente na prova documental produzida. Com efeito, nos termos do art. 151 do Código Civil, a coação somente vicia a declaração de vontade quando incutir no paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens. Trata-se, portanto, de vício de consentimento que pressupõe constrangimento apto a comprometer concretamente a liberdade de autodeterminação do contratante, não se confundindo com mero receio ou desconforto decorrente da possibilidade de adoção de medidas juridicamente cabíveis. De igual modo, o art. 138 do Código Civil estabelece que são anuláveis os negócios jurídicos quando a declaração de vontade emanar de erro substancial, enquanto o art. 145 prevê a anulabilidade quando o negócio tenha sido induzido por dolo. No tocante especificamente à coação, além do requisito previsto no art. 151, o art. 152 determina que, na sua apreciação, sejam consideradas as condições pessoais da vítima e as circunstâncias concretas do caso. Nesse contexto, a simples advertência acerca da possibilidade de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais para a cobrança de uma obrigação, ainda que formulada de maneira incisiva, não caracteriza, por si só, coação juridicamente relevante. A referência à possibilidade de ajuizamento de ação, execução, penhora ou adoção de outras providências legalmente previstas constitui, em princípio, o anúncio do exercício de uma pretensão jurídica, e não ameaça ilícita capaz de macular a manifestação de vontade. Para que se reconheça o vício, seria necessária a demonstração de que a conduta extrapolou o exercício regular de um direito e efetivamente produziu o temor qualificado exigido pelo art. 151 do Código Civil. No caso dos autos, portanto, a análise da alegada coação deve considerar não apenas o teor das mensagens, mas também o contexto em que foram encaminhadas, a natureza das providências anunciadas e, sobretudo, a correspondência temporal entre as comunicações e a efetiva celebração do acordo, elementos que permitem aferir se houve efetivo constrangimento da vontade ou apenas comunicação acerca das consequências que a credora pretendia atribuir ao débito. Desse modo, as provas dos autos se limita a captura de telas, e, uma ata notarial posteriormente lavrada em 05/06/2026 (id. 278773353), por meio das quais registra mensagens existentes no aparelho celular do autor. A análise cronológica dessas mensagens é decisiva, eis que refuta, por si, a alegação de que houve coação para assinatura do termo de acordo mediante sucessão de mensagens de texto (SMS) e voz. Referido documento que se pretende a nulidade foi assinado em 24/03/2026 (Id. 277983201), por meio do qual o autor reconheceu e confessou ser legítima, líquida e exigível a dívida no valor total de R$9.253,45, oriunda de contrato relacionado, declarando estar ciente da origem e composição do débito bem como concordando com a cobrança, cujo acordo reduz o valor para R$3.681,06. Compulsando as mensagens, que o autor atribui como fundamento da alegada coação, verifico a existência apenas uma mensagem anterior à assinatura do contrato com o seguinte teor: “Rodrigo análise de restrição no cpf inicio 509. Sujeita à negativação. Prazo para retorno até às 13:00 hrs 08000400059”. Tal mensagem foi enviada no dia 19/03/2026, enquanto que o termo de acordo foi assinado em 24/03/2026, cinco dias depois. Não há nos autos nenhuma outra mensagem nesse intervalo, sendo as seguintes após o dia 31/03/2026. Assim, não se identifica, nessa comunicação anterior ao negócio, ameaça de penhora já determinada, bloqueio judicial já deferido, execução já instaurada ou qualquer outra medida judicial concreta e iminente. De outro lado, as mensagens de conteúdo mais incisivo, mencionadas pelo autor como fundamento da coação — referentes a “ação”, “bloqueio de bens”, “penhora”, “execução”, “constrição patrimonial” e providências judiciais — são posteriores à celebração do acordo de 24/03/2026. Há, portanto, incompatibilidade temporal entre a prova apresentada e a causa de pedir relativa à coação. As comunicações posteriores a 24/03/2026 não poderiam ter determinado a manifestação de vontade exteriorizada naquela data. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que tais mensagens fossem integralmente imputáveis à requerida e apresentassem o conteúdo alegado, elas poderiam, em tese, ser examinadas quanto à regularidade da cobrança posterior, mas não comprovam que o autor tenha sido coagido a celebrar o acordo. Fato posterior ao negócio não pode, sem demonstração de vínculo causal, ser utilizado como causa determinante de uma manifestação de vontade já exteriorizada. Além disso, a coação apta a viciar o negócio jurídico, nos termos do art. 151 do Código Civil, não se confunde com mera pressão decorrente de cobrança. Exige-se ameaça juridicamente relevante, apta a incutir fundado temor de dano iminente e considerável, e que tenha sido determinante para a manifestação de vontade. É igualmente relevante que o próprio autor tenha formalizado notificação extrajudicial em 25/03/2026, apenas um dia após a celebração do acordo, questionando sua validade e invocando expressamente prescrição, erro, dolo e coação psicológica (ID. 277983207). Embora tal circunstância não seja, isoladamente, decisiva, constitui elemento relevante para a apreciação da alegação de que o negócio teria sido celebrado sob estado de temor irresistível. Cabia ao autor, portanto, demonstrar concretamente a ameaça, o erro ou a conduta dolosa que teria comprometido sua manifestação de vontade, bem como o respectivo nexo causal. A simples alegação de desconhecimento da prescrição não é suficiente para caracterizar vício de consentimento. Ressalte-se, que nesse ponto não há qualquer documento que indique a prescrição do débito, havendo apenas a alegação do autor. Com efeito, a eventual prescrição do débito originário e a validade do negócio posteriormente celebrado são questões distintas. A primeira diz respeito à exigibilidade da obrigação e à possibilidade de exercício da pretensão de cobrança; a segunda, à existência de vício na formação da vontade. Assim, mesmo que se admita a prescrição do débito originário, dela não decorre, automaticamente, a nulidade ou anulabilidade do acordo celebrado posteriormente. Do mesmo modo, a alegação de dolo não se sustenta apenas na ausência de informação sobre a prescrição. Seria necessário demonstrar que a requerida, deliberadamente, ocultou informação relevante com o propósito de induzir o autor em erro e que tal conduta foi determinante para a celebração do negócio. As mensagens posteriores ao acordo podem, eventualmente, ser examinadas sob a perspectiva da regularidade da cobrança. Não servem, contudo, para demonstrar retroativamente a existência de coação no momento da contratação, ausente prova de que a conduta posterior estivesse causalmente relacionada à manifestação de vontade de 24/03/2026. Desse modo, ainda que se atribua à revelia da requerida o efeito previsto no art. 344 do CPC, a presunção dela decorrente não supera a contradição entre a alegação de coação e a própria prova documental produzida pelo autor, tampouco supre a ausência de demonstração do fato constitutivo do alegado vício de consentimento. Não comprovados, portanto, o erro, o dolo ou a coação alegados, não há fundamento para a anulação do Termo de Acordo Extrajudicial n. 93046390, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados com fundamento em vício de consentimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, ante a ausência de defesa. Comunique-se ao Juízo do Agravo de Instrumento de ID 280167976 acerca da prolação da presente sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2026 20:57:03. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito