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TJDFT · 1ª Vara Cível de Sobradinho · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711942-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JORIVE MARTINS DE GODOI SENTENÇA BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuíza ação contra JORIVE MARTINS DE GODOI. As partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste ao Id 284697642. A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes. O ajuste apresentado foi subscrito pelo advogado credor e pelo devedor. O devedor na petição ao Id 286815277 ratificou o ajuste e informou a quitação. Embora na transação tenha sido acordado o pagamento em parcelas, não há pedido de suspensão do processo. Assim, cabível a extinção do processo antes da completa satisfação da dívida. Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, c/c art. 487, III, b, do CPC. Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários, conforme pactuado. Ressalto que conforme certidão de Id 285462064, a diligência via SISBAJUD restou infrutífera, não tendo sido bloqueado valores em contadas do devedor. Em caso de descumprimento do acordo, deverá ser formulado pedido de cumprimento de sentença. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal. Arquivem-se oportunamente. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
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