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TJDFT · Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711937-66.2025.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: Ordenação da Cidade / Plano Diretor (10109) Requerente: JEFFERSON NUNES DUARTE Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da sentença de id 280591968 foram apresentados os seguintes recursos: id 281656802 - embargos de declaração opostos pela empresa, Sagarana Empreendimentos Imobiliários Ltda; e id 283721706 - embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal. Contrarrazões de id 285305096, apresentadas pela parte autora/embargada pugnando pela rejeição do recurso. De acordo com a petição de id 285366059, o Distrito Federal não ofertou contrarrazões. O Ministério Público ofereceu o parecer de id 288216300 oficiando pela rejeição dos dois embargos. São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que a referida sentença discorre pontualmente sobre os fundamentos que justificam o julgamento improcedente da ação, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da sentença. Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito. Assim, recebo os embargos, acolho o parecer do Ministério Público e, no mérito, nego provimento. Ciência ao Ministério Público. Int. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Setembro de 2026 15:54:43. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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