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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: ESMERALDA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 9454/AL), ADV: MANOEL ROBERTO CALHEIROS CORREIA (OAB 3234/AL), ADV: YURI HENRIQUE OLIVEIRA DA ROSA (OAB 16957/AL) - Processo 0711922-20.2022.8.02.0058/02 - Cumprimento de sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: Makel Brito Silva Sarmento - RÉU: Unimed Metropolitana do Agreste Cooperativa de Trabalhos Médicos - Ante o exposto: 1) REJEITO a tese da executada de que a obrigação reconhecida no título se exauriu com a emissão da guia de autorização, uma vez que a sentença a condenou à realização dos procedimentos, e não à sua mera autorização administrativa. 2) POSTERGO a apreciação das demais teses da impugnação cumprimento integral e extinção da obrigação pela cessação do vínculo contratual , cuja solução depende de apurar a quem se imputa a inexecução ocorrida entre 29 de dezembro de 2022 e 10 de maio de 2025. 3) DETERMINO que a EXECUTADA apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos e informações, extraídos de seus sistemas: a) o histórico completo de solicitações, autorizações, senhas, protocolos de atendimento e registros de contato referentes à beneficiária Makel Brito Silva Sarmento, no período de 29/12/2022 a 10/05/2025; b) a informação sobre a validade e as eventuais renovações da guia nº 7410962 e da senha nela indicada, esclarecendo se a autorização permaneceu vigente após 25/02/2023 e, em caso negativo, se a beneficiária foi comunicada de sua expiração; c) a relação dos profissionais cooperados e dos estabelecimentos de sua rede, no município de Arapiraca e em municípios limítrofes, aptos à realização dos procedimentos objeto do título, no mesmo período; e d) o documento comprobatório da data e do motivo da cessação do vínculo, com a informação sobre eventual oferta das opções previstas nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998. Fica advertida de que a não apresentação injustificada acarretará a presunção de veracidade dos fatos que a exequente pretendia provar (art. 400 do CPC) e será considerada na aferição da mora. 4) DETERMINO que a EXEQUENTE apresente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: a) prova documental das intercorrências clínicas narradas às fls. 29 em especial da nova intervenção bariátrica corretiva, dos procedimentos de alargamento e da cirurgia por hérnia encarcerada , com a indicação das respectivas datas, uma vez que os documentos de fls. 34/40 não as contemplam; b) prova documental das tentativas de agendamento e de contato com a operadora, com o hospital referenciado ou com o profissional assistente, inclusive quanto à data que afirma ter sido designada para a cirurgia e à ocorrência relatada às fls. 30; e c) relatório médico atual que ateste a subsistência da indicação dos procedimentos, considerado o tempo decorrido desde a prescrição original. 5) ADVIRTO ambas as partes de que a ausência de prova das alegações será valorada na forma dos arts. 373 e 400 do CPC, e que, no julgamento da impugnação, este Juízo poderá: a) reconhecer a mora da executada e converter a obrigação em custeio integral dos procedimentos em prestador particular, com a astreinte apurada desde o vencimento do prazo assinado na decisão de fls. 5/6 (art. 536, § 1º, e art. 816 do CPC); b) reconhecer a perda do objeto da obrigação de fazer, com o afastamento da astreinte, na forma do art. 493 do CPC; ou c) adotar solução intermediária, se a inexecução decorrer de causas concorrentes. 6) RESERVO a apreciação da incidência da multa fixada na decisão de fls. 5/6 para a decisão que resolver a impugnação, mantida a astreinte, por ora, sem determinação de cômputo ou de bloqueio. 7) DETERMINO que a EXEQUENTE esclareça, no mesmo prazo, se o capítulo pecuniário do título a indenização por dano moral de R$ 5.000,00, as custas e os honorários advocatícios de 10% foi satisfeito ou se pretende executá-lo, hipótese em que deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 524 do CPC, para o processamento na forma do art. 523 do mesmo Código. 8) Apresentadas as manifestações, ou decorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre os documentos juntados pela parte contrária, voltando os autos conclusos para a decisão da impugnação. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência, ante a natureza do direito discutido. Arapiraca , 29 de agosto de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito