2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711918-68.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUMERO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI REU: LUCIO RICARDO NOGUEIRA PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação de emenda não foi integralmente cumprida. No tocante aos danos materiais, a decisão do ID 287284415 exigiu que a autora esclarecesse se houve efetivo pagamento de valores no processo nº 0011499-75.2015.8.07.0004, juntasse os documentos comprobatórios e indicasse as datas e os valores dos desembolsos. Advertiu-se que, ausente pagamento, deveria ser excluído o pedido regressivo. Na inicial substitutiva, a autora informou que a obrigação foi liquidada em R$ 2.688.272,88. Contudo, não esclareceu se efetivamente pagou esse valor, nem indicou as datas e os montantes dos desembolsos ou juntou comprovantes de pagamento, conforme determinado no item “a” da decisão do ID 287284415. A liquidação da obrigação estabelece o valor devido no processo originário, mas não demonstra, por si só, a efetiva redução patrimonial necessária ao exercício de pretensão regressiva fundada em ressarcimento. A autora deverá, portanto, comprovar o pagamento que afirma constituir seu dano ou adequar a pretensão à situação jurídica efetivamente existente. Além disso, embora a inicial substitutiva reconheça que as patologias decorreram da conjugação entre vícios de projeto e falhas de execução, a autora atribuiu ao requerido a integralidade do valor liquidado no processo nº 0011499-75.2015.8.07.0004. Não foi apresentado critério técnico ou jurídico que individualize a parcela do prejuízo atribuída ao projeto estrutural elaborado pelo requerido, em contraposição aos danos relacionados à execução da obra e à resistência do concreto. Também não consta documento novo que permita concluir que a quantia integral de R$ 2.688.272,88 (dois milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos) corresponde exclusivamente às consequências das alegadas deficiências do projeto. A mera limitação narrativa da responsabilidade do requerido não satisfaz o item “b” da decisão anterior quando o pedido de condenação continua abrangendo a totalidade do valor liquidado para a recuperação estrutural. Quanto à prescrição, a autora não indicou a data exata em que adquiriu ciência inequívoca dos vícios atribuídos ao requerido. Limitou-se a sustentar que o conhecimento das patologias não coincide necessariamente com a identificação de sua causa técnica e que o marco inicial deveria corresponder à posterior individualização da deficiência do projeto. Contudo, não apontou qual documento teria proporcionado essa ciência, sua data ou o respectivo ID, nem demonstrou causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. Também não indicou despacho que tenha ordenado a citação ou citação válida ocorrida no processo nº 0746917-27.2024.8.07.0001, como exigido no item “j” da decisão do ID 287284415. Há, ainda, contradição quanto à delimitação objetiva da demanda. A petição de encaminhamento do ID 290729653 afirmou que a inicial substitutiva contemplaria a exclusão dos pedidos de lucros cessantes, perda de uma chance e danos morais, bem como a limitação dos danos materiais a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A inicial substitutiva do ID 290729655, porém, manteve pedido de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e formulou pedido de danos materiais no valor de R$ 2.688.272,88 (dois milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos). Essa divergência impede a identificação segura das pretensões efetivamente mantidas. Caso pretenda conservar o pedido de danos morais, a autora deverá observar que a decisão anterior exigiu a individualização dos efeitos externos concretos sobre sua honra objetiva e a apresentação dos documentos disponíveis. A inicial substitutiva reiterou que a empresa foi demandada pelo condomínio e que a controvérsia atingiu valor expressivo, mas não juntou documentos que demonstrem repercussão negativa específica perante clientes, fornecedores, investidores, instituições financeiras ou outros agentes do mercado, nem indicou recusas de crédito, cancelamentos, rompimentos de relações comerciais ou outras consequências externas concretas. A circunstância de a autora ter figurado como ré em ação promovida pelo condomínio não demonstra, isoladamente, lesão à reputação empresarial, especialmente porque a própria inicial reconhece a existência de causas concorrentes e atribui parte das patologias a falhas de execução estranhas à atividade do requerido. Por fim, a autora afirmou ter juntado a sentença liquidatória do processo nº 0011499-75.2015.8.07.0004, mas não identificou o ID do documento. A petição de emenda do ID 290729646 apenas remete aos anexos, enquanto os documentos subsequentes correspondem à petição de encaminhamento do ID 290729653 e à inicial substitutiva do ID 290729655. Assim, deverá indicar precisamente o ID da sentença e dos demais documentos utilizados para fundamentar a nova quantificação ou providenciar sua juntada. Diante do atendimento parcial da determinação e com fundamento nos arts. 319, 320 e 321 do CPC, determino que a autora apresente nova petição inicial substitutiva, desta vez completa e autossuficiente para: a) esclarecer se efetuou pagamento, total ou parcial, da obrigação liquidada no processo nº 0011499-75.2015.8.07.0004, indicando as datas e os valores dos desembolsos e juntando os respectivos comprovantes; b) caso não tenha ocorrido pagamento, excluir o pedido regressivo de ressarcimento ou esclarecer, de maneira juridicamente fundamentada, a natureza e o objeto da pretensão que entende atualmente exigível, adequando os pedidos à situação concreta; c) mantido o pedido de danos materiais, individualizar a parcela do valor de R$ 2.688.272,88 (dois milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos) especificamente atribuída às alegadas deficiências do projeto estrutural elaborado pelo requerido, distinguindo-a dos prejuízos relacionados à execução da obra, à resistência do concreto e à atuação de terceiros, com apresentação do critério de cálculo e do suporte técnico e documental correspondente; d) indicar o ID da sentença liquidatória e dos demais documentos oriundos do processo nº 0011499-75.2015.8.07.0004 mencionados na inicial substitutiva ou providenciar sua juntada; e) indicar a data exata em que adquiriu ciência inequívoca da deficiência atribuída ao projeto estrutural e de sua vinculação à atuação do requerido, identificando o documento e o respectivo ID que demonstram essa circunstância; f) demonstrar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, inclusive mediante indicação do ID de despacho que tenha ordenado a citação ou de citação válida ocorrida no processo nº 0746917-27.2024.8.07.0001; g) esclarecer se mantém ou exclui o pedido de danos morais, eliminando a contradição entre a petição do ID 290729653 e a inicial substitutiva do ID 290729655; h) mantido o pedido de danos morais, individualizar os efeitos externos concretos sobre a reputação ou a credibilidade da pessoa jurídica e juntar os documentos disponíveis que os demonstrem, não bastando a referência à existência da ação promovida pelo condomínio; i) esclarecer se os danos materiais estão limitados a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme indicado no ID 290729653, ou se correspondem a R$ 2.688.272,88 (dois milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), conforme requerido no ID 290729655; e j) apresentar pedidos finais consolidados, certos e determinados, com valores únicos e coerentes com a causa de pedir, atribuindo à causa valor correspondente à soma das pretensões efetivamente mantidas. DERRADEIRO prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. A nova emenda deverá substituir integralmente as petições iniciais anteriores, sem remissões genéricas, e deverá ser instruída com os documentos destinados a comprovar as alegações acrescentadas. *Assinatura e data conforme certificado digital*