2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711915-20.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIO DE ALIMENTOS GUARA LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINDO: COMERCIO DE ALIMENTOS GUARA LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por COMERCIO DE ALIMENTOS GUARÁ LTDA em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA, objetivando a declaração de inexigibilidade da cobrança decorrente de recuperação de consumo vinculada ao TOI nº 173266. A requerida apresentou contestação e reconvenção, postulando a condenação da autora ao pagamento dos valores apurados a título de recuperação de receita. Sobreveio resposta à reconvenção, oportunidade em que foram suscitadas questões preliminares, dentre elas a alegação de litispendência em relação ao processo nº 0702714-38.2024.8.07.0014. Vieram os autos conclusos para saneamento. Fundamentação Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do feito. Inicialmente, analiso a preliminar de litispendência arguida pela autora/reconvinda. A controvérsia suscitada encontra fundamento na existência do processo nº 0702714-38.2024.8.07.0014, mencionado nos autos pela autora/reconvinda. Embora se verifique identidade suficiente entre os elementos das demandas para caracterizar, em princípio, a repetição da pretensão anteriormente deduzida, observa-se que o referido processo foi extinto sem resolução do mérito, circunstância que impede o reconhecimento da litispendência como óbice ao prosseguimento do presente feito. Com efeito, a extinção sem resolução do mérito não produz coisa julgada material, preservando à parte o direito de repropor a demanda, nos termos do sistema processual civil vigente. Assim, inexistindo processo pendente em curso, não há falar em litispendência apta a impedir o exame da pretensão deduzida nestes autos. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de litispendência. Quanto ao pedido formulado pela autora/reconvinte no ID 281384741, visando à alteração do valor da causa atribuído à reconvenção, igualmente não merece acolhimento. Verifica-se que a pretensão deduzida em reconvenção já possui valor determinado e regularmente atribuído quando de seu ajuizamento, não sendo admissível sua modificação unilateral em momento posterior sem a anuência da parte reconvinda, especialmente porque a alteração pretendida impacta diretamente os limites objetivos da demanda e os reflexos processuais dela decorrentes. Assim, diante da ausência de consentimento da parte reconvinda, INDEFIRO o pedido de alteração do valor da causa formulado no ID 281384741. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora/reconvinda, também não assiste razão à requerente. A inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, dependendo da efetiva demonstração dos pressupostos legais que autorizam sua incidência. No caso concreto, verifica-se que as partes instruíram os autos com ampla documentação relativa ao procedimento administrativo, ao TOI, ao relatório de ensaio, à recuperação de receita e aos demais fatos discutidos na demanda, inexistindo demonstração concreta de hipossuficiência técnica que justifique a alteração da regra ordinária de distribuição do encargo probatório. Por essa razão, REJEITO o pedido de inversão do ônus da prova. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegada nulidade do procedimento administrativo, à inobservância da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e à inexigibilidade do débito discutido. À ré/reconvinte incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, bem como dos fatos constitutivos da pretensão reconvencional. Fixam-se como pontos controvertidos: a) a regularidade do procedimento administrativo instaurado pela concessionária e que culminou na lavratura do TOI n.º 173266; b) a observância ou não dos requisitos previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para apuração da alegada irregularidade; c) a validade do relatório de ensaio e dos demais documentos utilizados para embasar a recuperação de receita; d) a existência ou inexistência de irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora; e) a legalidade da cobrança decorrente da revisão de consumo promovida pela concessionária; f) a exigibilidade ou inexigibilidade do débito objeto da ação principal; g) a existência do alegado crédito perseguido pela ré na reconvenção; h) a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões deduzidas pelas partes. Por fim, verifico que as partes já tiveram oportunidade de especificar as provas pretendidas, inexistindo requerimento probatório pendente cuja produção se mostre necessária ao deslinde da controvérsia. Ademais, a matéria discutida é eminentemente documental, encontrando-se os autos suficientemente instruídos. Dispositivo Ante o exposto: REJEITO a preliminar de litispendência arguida pela autora/reconvinda, uma vez que o processo nº 0702714-38.2024.8.07.0014 foi extinto sem resolução do mérito, circunstância que autoriza a repropositura da demanda; INDEFIRO o pedido de alteração do valor da causa formulado pela autora/reconvinte no ID 281384741, diante da ausência de consentimento da parte reconvinda; REJEITO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora/reconvinda; FIXO os pontos controvertidos acima delineados; DISTRIBUO o ônus da prova na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à ré/reconvinte compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, bem como os fatos constitutivos da reconvenção; DECLARO encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes sobre os últimos documentos juntados. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para sentença. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.