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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 12ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711903-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO PEREIRA DE FRANCA EXECUTADO: JONAS GOMES DOS SANTOS, RITA DE CASSIA GOMES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejada(o) por EDVALDO PEREIRA DE FRANCA em desfavor de JONAS GOMES DOS SANTOS e outros devidamente qualificados. As partes foram intimadas a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 286605349. Por sua vez, a parte executada, no ID 289778629, requereu o arquivamento definitivo dos autos, tendo em vista a prescrição intercorrente operada. Conforme certificado ao ID 289907524, a parte não se manifestou. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 50883687, em 28/11/2019, determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC e logrou remeter os autos ao arquivo provisório. Após a fluência da suspensão, pelo período de 01 (um) ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente. Com isso, nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente na data de 28/11/2020, e é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição, em 28/11/2023, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação, eis que o título executivo judicial é a sentença, que condenou o requerido ao pagamento dos aluguéis e demais despesas decorrentes de contrato locatício (ID 33846649), e prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e ainda artigo 206-A do Código Civil. Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quanto ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário. Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas. Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 - 16