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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia · Decisão
Recebo a petição de ID 286027702 como nova petição inicial, em substituição àquela anteriormente apresentada, devendo a demanda prosseguir com base nos pedidos e fundamentos nela deduzidos. Considerando, ainda, que o recolhimento das custas iniciais já se encontra certificado nos autos, tenho por cumprida a determinação de ID 286059121. A despeito do contido nos arts. 334 e 695 do Código de Processo Civil, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do réu, as Varas de Família desta circunscrição judiciária não são atendidas pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Diante disso, deixo de designar a audiência de mediação ou conciliação neste momento, sem prejuízo de fazer oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, nos termos do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial. Advirta-se de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Publique-se. Intime-se. DOU FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
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