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0711897-92.2026.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível do Gama · Decisão

    I – SÍNTESE Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JESSE DA SILVA LUCAS em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE, distribuídos por dependência ao processo nº 0704155-16.2026.8.07.0004. O embargante sustenta, em síntese, excesso de execução, ao argumento de existência de cobranças em duplicidade de cotas condominiais e despesas de água, inclusão indevida de honorários administrativos, possível capitalização de encargos e ausência de abatimento de pagamento extrajudicial no valor de R$ 8.773,21. Requer, ainda, produção de prova pericial contábil e afirma que, após os ajustes que reputa devidos, o saldo remanescente corresponderia a R$ 18.636,34. A petição inicial foi instruída com instrumento denominado procuração, documento de identificação do embargante, comprovante de pagamento de boleto no valor de R$ 8.773,21 e demonstrativo elaborado por meio do JuriscalcWeb. Não há pedido de gratuidade da justiça. O cadastro processual igualmente registra “Justiça gratuita? NÃO”. Vieram os autos conclusos para exame da regularidade da petição inicial. II – FUNDAMENTAÇÃO Da regularidade formal da petição inicial Os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, incidental à execução, devendo ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, na forma do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Além dos requisitos específicos próprios dos embargos, a petição deve observar, no que aplicável, os arts. 319 e 320 do CPC. No caso, embora a inicial identifique as partes, exponha os fundamentos da insurgência, formule pedidos e indique valor da causa, subsistem irregularidades que devem ser previamente sanadas. Das peças relevantes do processo executivo A inicial faz referência reiterada a documentos integrantes da execução originária, especialmente à petição inicial executiva, Convenção Condominial, atas de assembleias, demonstrativos de rateio, boletos e planilha de evolução do débito apresentada pelo exequente. Essas peças, entretanto, não integram o conjunto documental juntado aos presentes embargos no PDF submetido à análise. A ausência é relevante porque as teses de duplicidade de lançamentos, cobrança de honorários administrativos, incidência de multas e metodologia de cálculo somente podem ser adequadamente delimitadas mediante confronto entre a planilha impugnada e o demonstrativo apresentado pelo embargante. Além disso, a verificação da tempestividade dos embargos depende do conhecimento do ato processual que iniciou o prazo previsto no art. 915 do CPC, informação que não consta dos documentos disponíveis nestes autos. Incide, portanto, o art. 914, § 1º, do CPC, devendo a inicial ser instruída com as peças relevantes da execução de origem, notadamente aquelas necessárias à aferição da tempestividade e à compreensão objetiva das matérias impugnadas. Os autos não contêm elementos suficientes para formação segura de convencimento sobre o ponto, sendo necessária complementação probatória ou regularização processual. Do excesso de execução e do demonstrativo do valor reputado correto Quando o embargante alega excesso de execução, deve declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme art. 917, § 3º, do CPC. O embargante declarou expressamente reconhecer como devido o montante de R$ 18.636,34 e juntou cálculo produzido no JuriscalcWeb. Todavia, o demonstrativo juntado não permite, com segurança, estabelecer a correspondência entre todos os lançamentos da execução impugnada e aqueles mantidos ou excluídos pelo embargante. As linhas apresentadas indicam datas e valores, mas não individualizam de forma suficiente, no material juntado, a natureza das respectivas rubricas, tampouco evidenciam de maneira autônoma o percurso de cálculo entre o débito executado alegado na inicial, as exclusões defendidas, o montante intermediário de R$ 27.409,55 e o resultado final de R$ 18.636,34. A própria petição afirma que o valor de R$ 27.409,55 seria alcançado depois de expurgadas determinadas cobranças e que, posteriormente, haveria abatimento de R$ 8.773,21. A operação aritmética final é identificável, mas o demonstrativo deve discriminar suficientemente os componentes que conduziram ao primeiro montante, possibilitando contraditório objetivo e posterior julgamento da alegação de excesso. Mostra-se necessária, portanto, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado que identifique cada parcela considerada, a respectiva competência, natureza da rubrica, valor originário, encargos empregados, pagamentos abatidos e, sobretudo, a correlação entre os itens constantes da planilha do exequente e aqueles cuja exclusão é pretendida. Do comprovante de pagamento Foi juntado comprovante de pagamento de boleto no valor de R$ 8.773,21, datado de 19/05/2025, no qual consta como pagador JESSE DA SILVA LUCAS e como beneficiária FOCUS ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO CONDOMINIAL. O documento não identifica, em seu campo de descrição, a obrigação a que o pagamento se refere, e o beneficiário nele indicado não corresponde nominalmente ao embargado. Neste momento processual, tal circunstância não autoriza conclusão acerca da existência ou inexistência do alegado pagamento da obrigação executada, matéria que depende do contraditório e da apreciação do conjunto probatório. Todavia, considerando que o próprio embargante utiliza esse pagamento para formar o valor que afirma correto, deverá, na emenda, especificar a imputação da quantia ao débito objeto da execução e indicar o suporte documental de que dispuser para demonstrar sua vinculação à obrigação discutida, sem prejuízo da posterior apreciação probatória. Do valor da causa O embargante atribuiu à causa o valor de R$ 18.636,34, correspondente, segundo a própria inicial, ao montante que reconhece como efetivamente devido. Todavia, tratando-se de embargos fundados em excesso de execução, nos quais não se pretende afastar integralmente a obrigação, o conteúdo econômico discutido corresponde à parcela cuja inexigibilidade se pretende obter, e não ao valor expressamente reconhecido como devido. A inicial afirma que a execução originária busca R$ 56.739,16 e, simultaneamente, reconhece como devido R$ 18.636,34. Considerados exclusivamente esses valores alegados pelo próprio embargante, a parcela controvertida corresponde a R$ 38.102,82. Como as peças da execução originária indispensáveis à conferência do débito ainda não foram juntadas, deverá a parte adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, observando o art. 292 do CPC e apresentando a memória do cálculo correspondente, sem prejuízo de posterior controle judicial na forma do § 3º do mesmo dispositivo. Das custas iniciais e da gratuidade da justiça Não foi formulado pedido de gratuidade da justiça, inexistindo, portanto, requerimento a ser apreciado sob esse fundamento. Também não consta, entre os documentos apresentados no PDF, comprovante de recolhimento das custas iniciais. Não estando a parte amparada pela gratuidade da justiça, incumbe-lhe antecipar as despesas processuais legalmente exigíveis, nos termos do art. 82 do CPC, razão pela qual deverá comprovar o recolhimento das custas correspondentes, calculadas sobre o valor da causa regularizado, sob pena de incidência do art. 290 do CPC. Da necessidade de emenda As irregularidades verificadas são sanáveis e não autorizam o indeferimento imediato da petição inicial. Nos termos do art. 321 do CPC, deve ser oportunizada à parte a correção dos vícios, com indicação precisa do que deve ser complementado. A apreciação do pedido de perícia contábil e das questões de mérito deve ser reservada para momento posterior à regularização da inicial e à formação do contraditório. III – DECIDO DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o embargante: 1.1. JUNTE as peças processuais relevantes da execução nº 0704155-16.2026.8.07.0004, especialmente a petição inicial executiva, o demonstrativo ou planilha do débito objeto da impugnação, os documentos que disciplinem os encargos questionados e a peça ou certidão necessária à aferição do termo inicial do prazo dos embargos, sem prejuízo de outras peças indispensáveis à compreensão das teses deduzidas; 1.2. APRESENTE demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, identificando, de modo individualizado, as parcelas, competências, rubricas, valores originários, encargos aplicados, lançamentos cuja exclusão pretende, pagamentos abatidos e a operação que conduz ao saldo final indicado na inicial, de modo a atender ao art. 917, § 3º, do CPC; 1.3. ESPECIFIQUE a imputação do pagamento de R$ 8.773,21 ao débito objeto da execução e indique ou junte o suporte documental de que dispuser quanto à vinculação do pagamento efetuado em favor de FOCUS ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO CONDOMINIAL à obrigação executada; 1.4. ADEQUE o valor da causa ao efetivo proveito econômico controvertido, apresentando a respectiva memória de cálculo, observado que, pelos valores afirmados na própria inicial, a diferença entre R$ 56.739,16 e R$ 18.636,34 corresponde a R$ 38.102,82, sem prejuízo de conferência após a juntada das peças da execução originária; 1.5. COMPROVE o recolhimento das custas iniciais incidentes sobre o valor da causa regularizado, salvo se, no mesmo prazo, formular pedido de gratuidade da justiça devidamente instruído. ADvirto que o descumprimento das determinações de regularização da petição inicial poderá ensejar seu indeferimento, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do CPC, e que a ausência de recolhimento das custas, após a regular intimação, sujeita-se à consequência prevista no art. 290 do CPC. RESERVO a análise do recebimento definitivo dos embargos, da tempestividade, da produção de prova pericial e das demais questões processuais e de mérito para após o cumprimento da presente decisão. À SECRETARIA INTIME-SE o embargante, por seu advogado cadastrado, para cumprimento integral desta decisão no prazo assinalado. Após o prazo, com ou sem manifestação, CONCLUSOS.

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