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TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711873-49.2026.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WELYTON RICARDO DOURADO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando que houve erro material na concessão de gratuidade de justiça e contradição na concessão parcial da tutela. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão em parte ao embargante. Analisada a decisão, verifico que a parte autora recolheu as custas devidas, razão pela qual acolho os embargos para tornar sem efeito a concessão da gratuidade. Não há qualquer contradição entre a manutenção da penhora e a suspensão das medidas expropriatórias. A penhora constitui ato de constrição destinado à vinculação do bem à execução, preservando a garantia do juízo e resguardando a utilidade do processo executivo, ao passo que os atos expropriatórios, como a alienação judicial ou a adjudicação, representam etapa posterior voltada à satisfação coercitiva do crédito. Assim, em sede de embargos de terceiro, especialmente quando ainda subsiste controvérsia acerca da legitimidade da constrição, é plenamente possível suspender temporariamente os atos de expropriação para evitar dano irreversível ao embargante, sem que isso implique o levantamento imediato da penhora, o que foi feito na decisão embargada. Com isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se a decisão anterior. Datada e assinada eletronicamente. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto 1
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