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TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711868-36.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) OFENDIDA: Em segredo de justiça EM APURAÇÃO: SEBASTIAO MARTINS MOREIRA, PEDRO FELIPE MAROCOLO MARTINS, JOAO VITOR MAROCOLO MARTINS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no ID 289794688, tomou ciência da comunicação apresentada pela ofendida acerca de possível solicitação de alteração da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica vinculada ao imóvel objeto do conflito. O órgão ministerial ponderou que o pedido administrativo teria sido formulado antes da intimação dos requeridos acerca das medidas protetivas deferidas no ID 286643303. Por essa razão, não reconheceu descumprimento da ordem judicial, mas requereu nova intimação de Sebastião Martins Moreira para que se abstenha de prosseguir com eventual procedimento de alteração da titularidade. Assiste razão ao Ministério Público. Da análise dos autos, denota-se que a decisão de ID 286643303 determinou que os requeridos se abstivessem de praticar atos de intimidação ou autotutela contra a ofendida e seus familiares, vedando expressamente o ingresso não autorizado no imóvel, a retirada de bens, a interrupção ou provocação da interrupção do fornecimento de energia elétrica, água ou outro serviço essencial, bem como qualquer ato destinado a compelir os ocupantes a desocuparem o imóvel à margem de ordem judicial. Conforme dito pelo Parquet, as certidões juntadas aos autos demonstram que os requeridos foram intimados da decisão em 13/08/2026, contudo, a própria ofendida informou ter recebido, em 12/08/2026, comunicação da concessionária acerca do pedido de alteração da titularidade. Portanto, não há elementos suficientes para reconhecer que a solicitação administrativa tenha sido formulada após a ciência da medida protetiva ou que tenha ocorrido descumprimento deliberado da ordem judicial. A mera alteração da titularidade cadastral da unidade consumidora, isoladamente considerada, não se confunde necessariamente com interrupção do serviço, todavia, diante do contexto litigioso e da expressa proibição de provocar a suspensão do fornecimento de energia, eventual prosseguimento da solicitação administrativa, após a ciência da decisão, poderá comprometer a eficácia da medida protetiva, sobretudo se resultar em desligamento, impedimento de faturamento regular ou dificuldade de manutenção do serviço essencial no imóvel. Ressalte-se que as medidas protetivas não reconhecem posse, propriedade ou direito de permanência em favor da ofendida, nem impedem o regular processamento da ação de reintegração de posse nº 0709335-07.2026.8.07.0006. A definição sobre a posse e eventual desocupação compete ao Juízo natural da ação possessória. O que permanece vedado é o emprego de providências extrajudiciais destinadas a antecipar o resultado da demanda ou inviabilizar a permanência dos ocupantes por meio da interrupção de serviço essencial. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Parquet, o qual adoto como razões de decidir e, por conseguinte: I - NÃO RECONHEÇO, por ora, o descumprimento das medidas protetivas, diante da ausência de elementos que demonstrem que o pedido de alteração da titularidade da unidade consumidora foi formulado após a intimação dos requeridos; II – DETERMINO a renovação da intimação de Sebastião Martins Moreira, esclarecendo-lhe que deverá abster-se de prosseguir, renovar ou formular pedido administrativo de alteração de titularidade, desligamento ou qualquer outra providência que possa provocar a interrupção ou dificultar a continuidade do fornecimento de energia elétrica no imóvel enquanto nele permanecerem a ofendida e seus familiares, salvo mediante autorização judicial; III – ESCLAREÇO, mais uma vez, que a presente determinação não atribui titularidade contratual ou possessória à ofendida, não impede a cobrança regular do consumo nem interfere no julgamento da ação de reintegração de posse, destinando-se exclusivamente a preservar a continuidade do serviço essencial e a eficácia das medidas protetivas já deferidas; Advirta-se Sebastião Martins Moreira de que eventual conduta posterior à intimação, destinada a provocar a interrupção do serviço essencial ou compelir extrajudicialmente os ocupantes à desocupação, poderá ensejar a adoção de providências cautelares mais gravosas, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade penal; Expeça-se mandado de intimação, com urgência, acompanhado de cópia desta decisão e da decisão de ID 286643303. Dê-se ciência ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Intimem-se. Cumpra-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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