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0711867-75.2024.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual

    ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: RITA DE CASSIA COUTINHO (OAB 6270/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL) - Processo 0711867-75.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Jilvete Vital de Souza Lima - Jose Roberto Gomes - Jose Wilton Tenorio de Melos - Josefa Djanira de Brito Juliao Amorim - Josefa Eleusa da Rocha - RÉU: Estado de Alagoas - D E C I S Ã O Trata-se de Liquidação de Sentença proposta por Jilvete Vital de Souza Lima, José Roberto Gomes, José Wilton Tenorio de Melos, Josefa Djanira de Brito Julião Amorim e Josefa Eleusa da Rocha em face do Estado de Alagoas. Sentença de fls. 235/239, homologo os cálculos de fls. 154/169, no valor de R$ 231.862,25 (duzentos e trinta e um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), atualizado até abril de 2025, bem como intimou a parte exequente para informar o valor e o percentual da contribuição previdenciária a ser descontada obrigatoriamente do crédito principal. Em atendimento à determinação judicial, a parte exequente juntou aos autos, às fls. 249/265, as informações requeridas. Às fls. 284/289, o Estado de Alagoas manifestou concordância com os valores apresentados, requerendo, contudo: (i) a alteração da base de cálculo, para que a contribuição previdenciária seja atualizada pelo IPCA-E; e (ii) a expedição e o processamento em ordem cronológica do crédito homologado em nome de José Wilton Tenório de Melo, tendo em vista o falecimento do exequente, registrado no sistema do Estado, com a consequente alteração de titularidade para o espólio de José Wilton Tenório de Melo. É o Relatório. No que se refere à pretensão estatal de inclusão da atualização posterior decorrente da aplicação da taxa Selic na base de cálculo da contribuição previdenciária, não lhe assiste razão. Nesse viés, embora a Selic incorpore elementos de correção monetária e juros de mora, não é possível ao juízo dissociar essas parcelas para fins de cálculo da contribuição previdenciária. Não se desconhece que a base de cálculo da contribuição exclui os juros, porém a identificação precisa da fração correspondente à correção monetária dentro da Selic não é tecnicamente viável, na ausência de critérios legais ou periciais que permitam tal discriminação. A pretensão de aplicar o IPCA-E sobre o mesmo período em que incide a Selic acabaria por instaurar nova discussão entre as partes sobre a precisão dos cálculos, o que compromete a celeridade processual. Diante do exposto, indefiro o pleito do executado referente ao valor da contribuição previdenciária. Ademais, quanto à alegação estatal de incorreção das informações referentes ao credor José Wilton Tenório de Melo, faz-se necessária a prévia manifestação da parte contrária acerca dos apontamentos levantados unilateralmente pelo Estado. Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a titularidade do crédito homologado em nome de José Wilton Tenório de Melos. Considerando a Decisão de fls. 266/269, arquivem-se os autos imediatamente. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO

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