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0711861-54.2025.8.07.0014

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível do Guará · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711861-54.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GREGORIO AUGUSTO DOS SANTOS FILHO REU: ATACADAO DIA A DIA S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte requerente intimada, por intermédio de seu advogado constituído, a proceder à impressão, por meios próprios, do alvará de levantamento expedido sob o ID 287793294, no prazo de 05 (cinco) dias. Certifico, ainda, que o referido alvará terá validade de 30 (trinta) dias, contados de sua emissão. Sem prejuízo, nos termos da decisão de ID 287793294, intime-se a parte requerente para dizer se confere plena e geral quitação à parte requerida em relação a todas as obrigações impostas em sentença e no acórdão. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2026. VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral

  2. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível do Guará · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711861-54.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GREGORIO AUGUSTO DOS SANTOS FILHO REU: ATACADAO DIA A DIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme comprovante de pagamento de ID. 286336829, no valor de R$ 2.791,98, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte requerente é medida que se impõem. Expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte requerente (que deverá conter os seu dados pessoais, inclusive CPF) e intime-a para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (a parte possui advogado, mas sem poderes específicos para levantamento de valores na procuração de ID. 277331978). Ademais, os dados bancários fornecidos foram os do próprio requerente). Esclareço à parte requerente que, em razão do encerramento do contrato firmado entre este Tribunal e o Banco de Brasília S.A. – BRB, ocorrido em 14/05/2026, os novos depósitos judiciais passaram, a partir de 15/05/2026, a ser realizados junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA. Em razão dessa alteração operacional, ainda não se encontra disponível a funcionalidade de expedição de alvará eletrônico com transferência via PIX para valores depositados na CAIXA. Desse modo, até que a instituição bancária implemente a referida funcionalidade, o levantamento dos valores será realizado mediante expedição de alvará físico, devendo a parte interessada dirigir-se a qualquer agência da Caixa Econômica Federal situada no Distrito Federal para efetuar o saque, mediante apresentação do alvará e do documento de identificação pessoal. Ao final, intime-se a parte requerente para dizer se confere plena e geral quitação à parte requerida em relação a todas as obrigações impostas em sentença e no acórdão. Em caso positivo, venham-me os autos conclusos para sentença. Int. Prazo à requerente: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito

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