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0711820-35.2026.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711820-35.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA REGINA PASSOS MAIA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARCIA REGINA PASSOS MAIA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos. A requerente narra que adquiriu passagens aéreas para viagem de Orlando a Brasília, com conexão em Recife, nos voos AD8711 e AD2961. Afirma que o primeiro trecho chegou pontualmente a Recife, mas a demora superior a uma hora na liberação das bagagens ocasionou a perda da conexão com destino a Brasília. Sustenta que permaneceu aproximadamente sete horas no aeroporto até ser reacomodada no voo AD4612, chegando ao destino às 18h05, embora a chegada estivesse originalmente prevista para as 11h10. Ressalta que, à época dos fatos, contava com 68 anos de idade e estava acompanhada do esposo, de 75 anos e portador de cardiopatia. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, sustentou que a alteração do voo AD2961 decorreu de procedimento operacional relacionado à segurança da aeronave, que a requerente foi reacomodada no próximo voo disponível e que houve prestação de assistência material. Alegou que o atraso, por si só, não caracteriza dano moral e que não foi demonstrada repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da requerente. Invocou, ainda, a aplicação da Convenção de Montreal, do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Resolução ANAC nº 400/2016, requerendo a improcedência dos pedidos. A tentativa de conciliação realizada em 29 de julho de 2026 não resultou em acordo, conforme id. 285113681. A requerente apresentou réplica no id. 286564229 e juntou os documentos médicos relativos ao esposo nos ids. 286564239 e 286564240. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame das preliminares. A invocação da Convenção de Montreal pela requerida não constitui questão preliminar impeditiva do exame do mérito. Embora o transporte contratado seja internacional, a pretensão deduzida na petição inicial restringe-se à reparação por danos extrapatrimoniais, não se submetendo aos limites tarifários previstos no tratado para danos materiais. Não há, portanto, questão processual preliminar pendente de apreciação. Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Os documentos juntados aos autos demonstram que a requerente possuía itinerário entre Orlando e Brasília, com conexão em Recife, e que não embarcou no voo originalmente programado para o segundo trecho, tendo sido reacomodada em voo posterior, conforme ids. 277795746, 277795747, 277795748, 277795749 e 277795750. É igualmente incontroverso que a chegada a Brasília ocorreu às 18h05, enquanto o itinerário inicial previa chegada às 11h10, resultando em atraso aproximado de sete horas no destino. A tese defensiva de que a alteração decorreu de procedimento extraordinário relacionado à segurança da aeronave foi apresentada de modo genérico. A requerida não juntou relatório técnico, registro de manutenção ou outro documento operacional individualizado capaz de demonstrar a específica ocorrência mencionada na contestação. Questões técnicas e operacionais relativas à aeronave, ademais, inserem-se no risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo transportador e não afastam, por si sós, a responsabilidade objetiva. O reconhecimento da falha na execução do serviço, contudo, não conduz automaticamente ao dever de indenizar por danos morais. Nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, a reparação extrapatrimonial decorrente de falha no contrato de transporte depende da demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, devendo ser consideradas as circunstâncias concretas da viagem. No caso, embora o atraso tenha ocasionado espera considerável e alteração do itinerário, a requerente foi reacomodada em outro voo no mesmo dia e chegou ao destino sem notícia de perda de compromisso inadiável, necessidade de pernoite, gastos extraordinários, exposição a tratamento desrespeitoso ou qualquer outra consequência concreta com aptidão para atingir direitos da personalidade. A própria requerente reconheceu, na réplica, o fornecimento de voucher de alimentação durante a espera, embora tenha considerado insuficiente a assistência recebida. A idade da requerente constitui circunstância relevante para a apreciação do caso, mas não permite presumir, isoladamente, a ocorrência de dano moral. A documentação médica apresentada nos ids. 286564239 e 286564240 refere-se ao esposo da requerente, que não integra o polo ativo. Além disso, não há prova de que ele tenha apresentado agravamento de seu estado de saúde, necessitado de atendimento médico ou sofrido intercorrência durante a permanência no aeroporto. A alegação de preocupação da requerente com a condição do acompanhante, desacompanhada da demonstração de risco concreto ou episódio efetivamente ocorrido, não é suficiente para caracterizar lesão autônoma à sua esfera extrapatrimonial. A alegação de dano moral reflexo foi desenvolvida apenas na réplica e não pode ampliar os limites objetivos da demanda fixados pela petição inicial. De todo modo, mesmo se examinada como desenvolvimento argumentativo dos fatos originariamente narrados, não há demonstração de repercussão lesiva concreta na esfera pessoal da requerente. A situação vivenciada certamente provocou cansaço, desconforto e frustração. Entretanto, diante da reacomodação no mesmo dia, do fornecimento de alimentação, da conclusão do transporte contratado e da ausência de consequência pessoal concreta adicional, os fatos não ultrapassaram os transtornos decorrentes do inadimplemento contratual, insuficientes para fundamentar compensação por dano moral. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 4 de setembro de 2026. Assinado digitalmente Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto

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