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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711815-46.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONIDAS DA SILVA SANT ANA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de outras provas em audiência e a matéria controvertida é unicamente de direito e probatório-documental. Inicialmente, rejeito a preliminar de invalidade da procuração por assinatura eletrônica via plataforma digital (ZapSign), porque a jurisprudência do TJDFT e os enunciados do FONAJE admitem amplamente a utilização de plataformas de assinatura eletrônica avançada não vinculadas ao ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do art. 5º da Lei nº 14.063/2020, mormente no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, regido pelos critérios da informalidade e instrumentalidade das formas, inexistindo qualquer elemento concreto nos autos que evidencie fraude, falsidade ou vício de consentimento do outorgante. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, registrando-se que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e à responsabilidade objetiva da instituição bancária e de pagamento, nos moldes da Súmula nº 297 e da Súmula nº 479, ambas do Superior Tribunal de Justiça. O autor relata que teve um bloqueio judicial no valor de R$ 11.099,27 efetivado em sua conta perante a ré nos autos do processo nº 0717695-64.2022.8.07.0007, que tramitou na 2ª Vara Cível de Taguatinga. Narra que aludido feito foi integralmente extinto por acordo homologado e com trânsito em julgado desde 01/06/2026. Todavia, em 25/06/2026, ao tentar efetuar o resgate de novas aplicações financeiras, foi obstado sob o pretexto de que o bloqueio permanecia ativo no sistema interno do banco. Alega que, mesmo após sucessivos contatos e apresentação das certidões judiciais de quitação e trânsito em julgado via suporte, a requerida manteve a restrição, exigindo que o correntista demandasse perante outros canais. Pugna pelo desbloqueio da conta/valores e por indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A demandada contestou sustentando ter agido no estrito cumprimento de dever legal ao cumprir ordem emanada pelo SisbaJud, afirmando que tão logo recebida a contraordem promoveu a devida regularização, ressaltando que a conta já se encontra ativa e movimentada normalmente, inexistindo dano moral indenizável. Delineado o contexto, observo que no que tange ao pedido de desbloqueio da conta e liberação dos valores/aplicações, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir, já que conforme demonstrado pelo extrato anexado pela ré e não impugnado especificamente (ID 288291221, pág. 7), a conta bancária do autor foi devidamente desbloqueada e reativada, tendo o requerente realizado transações regulares (PIX, resgate e pagamento de boleto) no curso do feito. Desse modo, a obrigação de fazer restou faticamente satisfeita, operando-se a perda de objeto no ponto. Lado outro, resta patente a configuração do dano moral, porquanto a responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento por fraudes e inconsistências operacionais internas é objetiva, configurando típico fortuito interno decorrente do risco do empreendimento (Súmula nº 479 do STJ). In casu, o demandante comprovou que o cumprimento de sentença da qual originou a penhora eletrônica foi extinto por acordo quitado, com trânsito em julgado ocorrido em 01/06/2026. Nada obstante, no final de junho de 2026, ao tentar resgatar aplicações novas que nada guardavam com a dívida antiga, foi indevidamente impedido pelos prepostos da ré. Desse modo, imperioso se concluir que a conduta da requerida ultrapassou a esfera do mero dissabor contratual, uma vez que transferiu indevidamente ao consumidor, pessoa idosa (65 anos), o ônus de diligenciar em sistemas externos e enviar repetidamente provimentos do juízo para demonstrar o que a própria instituição financeira tinha o dever funcional de verificar e processar nos seus canais automáticos judiciais. A retenção e o obstáculo injustificado ao acesso aos próprios ativos do correntista configuram falha na prestação do serviço e lesão aos direitos da personalidade. A indenização por danos morais será fixada considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a extensão dos transtornos causados, o porte econômico da instituição financeira e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. Com essas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de obrigação de fazer/desbloqueio da conta corrente e de investimentos, ante a perda superveniente do interesse processual pelo cumprimento voluntário no curso da demanda, No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente e resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362/STJ) e acrescida de juros de mora pela Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024) a contar da citação. Sem custas e honorários, conforme determina a Lei de regência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Adote o cartório as providências de estilo. Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos. No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos. No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO. Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intimem-se. Samambaia/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.