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Tribunal
TJDFT
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ago/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711778-59.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: NICIO BRENO NOGUEIRA DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Flávio Neves Costa, Raphael Neves Costa e Ricardo Neves Costa em face de Nicio Breno Nogueira da Silveira, visando à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, transitada em julgado em 08/10/2025. A decisão de ID 262341275 deferiu o início do cumprimento de sentença e determinou a intimação do executado para pagamento voluntário da dívida. Posteriormente, por meio da decisão de ID 282969694, este Juízo reconheceu a eficácia da intimação realizada no mesmo endereço em que o executado fora validamente citado na fase de conhecimento, aplicando os artigos 274, parágrafo único, e 513, §3º, do CPC. Na sequência, foi certificada a ausência de pagamento voluntário e o início do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 283377653). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 285346079), arguindo, em síntese: pedido de gratuidade de justiça, nulidade da citação/intimação, concessão de efeito suspensivo e reconhecimento da impenhorabilidade de eventuais valores passíveis de constrição. A Secretaria certificou a intempestividade da impugnação (ID 285763660). Decido. Embora a impugnação ao cumprimento de sentença seja intempestiva, examino a alegação de nulidade de citação/intimação suscitada pelo executado, por se tratar de matéria relacionada à validade da formação da relação processual. Todavia, a tese não merece acolhimento. Consta dos autos que o executado foi regularmente citado na fase de conhecimento por ocasião do cumprimento da liminar de busca e apreensão. Conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 246231765), após a leitura da ordem judicial, o requerido recebeu a contrafé e foi cientificado de seu conteúdo, deixando apenas de apor sua assinatura porque se encontrava com o braço engessado. A certidão do Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade e não foi produzida qualquer prova idônea capaz de infirmar as declarações nela contidas. Assim, não há qualquer elemento concreto que evidencie vício na citação realizada na fase de conhecimento. Ademais, a ação de busca e apreensão foi regularmente processada, sobrevindo sentença de procedência que transitou em julgado em 08/10/2025, conforme certidão de ID 252897339, sem que o executado tenha suscitado oportunamente qualquer irregularidade relacionada à sua citação. Também não prospera a alegação de nulidade da intimação para pagamento voluntário. Com efeito, este Juízo já reconheceu expressamente a eficácia da intimação realizada no mesmo endereço em que o executado foi validamente citado na fase de conhecimento, nos termos dos artigos 274, parágrafo único, e 513, §3º, do CPC, conforme decisão de ID 282969694. Cumpre destacar, ainda, que o próprio executado demonstra inequívoco conhecimento da existência do processo e dos atos processuais nele praticados, tanto que constituiu advogado e apresentou a presente impugnação. Desse modo, ainda que se admitisse alguma irregularidade formal, o que não se verifica, inexiste demonstração de prejuízo concreto apto a ensejar a decretação de nulidade, nos termos do artigo 282, §1º, do CPC. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da citação realizada na fase de conhecimento e da intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença. Superada essa questão, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada após o escoamento do prazo previsto no artigo 525 do CPC, circunstância certificada pela Secretaria no ID 285763660. A intempestividade impede o conhecimento das demais questões formuladas incidentalmente nesta impugnação. Quanto à alegação de impenhorabilidade de verbas destinadas à subsistência e à saúde, observo que inexiste, até o presente momento, qualquer constrição efetivada nos autos. Trata-se, portanto, de matéria prematura, que poderá ser oportunamente apreciada caso venha a ocorrer futura penhora de ativos financeiros, oportunidade em que o executado poderá demonstrar concretamente a natureza impenhorável dos valores eventualmente constritos. Por fim, é certo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser feito e concedido a qualquer tempo, consoante se infere do art. 99 do CPC/2015, no entanto, gera efeitos a partir da data da sua concessão, por isso não retroage para alcançar condenação anterior nas verbas de sucumbência. Confira-se o entendimento deste egr. Tribunal: “(...). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. PREPARO. DISPENSA. 1. Conquanto a gratuidade de justiça possa ser postulada e deferida em qualquer fase processual e grau de jurisdição, sua concessão não tem efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o beneplácito, resguardados os ônus já impostos, derivando que, acolhido o pedido deduzido no apelo e concedida a benesse, o recurso da agraciada resta isentado de preparo, não irradiando essa resolução a elisão dos encargos que anteriormente lhe haviam sido debitados (Lei nº 1.060, arts. 4º e 6º). (...)” (Acórdão n.822071, 20130111790167APC, Relator: Desembargador não cadastrado, Revisor: SIMONE LUCINDO, Órgão não cadastrado, Data de Julgamento: 10/09/2014, Publicado no DJE: 29/09/2014. Pág.: 98) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISCUSSÃO ACERCA DE AUSÊNCIA DE CULPA PELO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO VRG. COMPENSAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO EX NUNC. I – Diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, é devida a devolução do chamado VRG, pago antecipadamente, à conta de ser uma consequência da reintegração do bem, assim como a compensação deste com crédito existente em favor da empresa arrendante. II - Embora o pedido de gratuidade de justiça possa ser formulado em qualquer fase do processo, eventual deferimento não retroage para alcançar condenação anterior nas verbas de sucumbência, uma vez que seu deferimento repercutirá no futuro (efeito ex nunc).III – Recurso conhecido e parcialmente provido”. (Acórdão n.799715, 20120910270076APC, Relator: Desembargador não cadastrado, Revisor: TEOFILO CAETANO, Órgão não cadastrado, Data de Julgamento: 25/06/2014, Publicado no DJE: 07/07/2014. Pág.: 60). No caso, além de não instruir a impugnação de ID 285346079 com nenhum documento comprobatório da alegada hipossuficiência financeira, a ação de busca e apreensão originária teve como objeto um contrato de alienação fiduciária em garantia firmado pelo executado, por meio do qual este assumiu a obrigação de pagar 48 parcelas no valor estimado em R$ 2.651,22, fato diametralmente oposto à alegada insuficiência de recursos. Feitas essas considerações, e tendo em vista que a concessão da benesse não traria qualquer proveito ao executado na atual fase processual, incabível o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto: REJEITO a alegação de nulidade da citação e da intimação para pagamento voluntário. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado. NÃO CONHEÇO das demais questões suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença de ID 285346079, por manifesta intempestividade. Considerando a petição de ID 284770119 e o transcurso do prazo para pagamento voluntário sem quitação do débito, determino o prosseguimento dos atos executivos, com a adoção das medidas constritivas previstas na decisão de ID 262341275, especialmente a pesquisa de ativos financeiros por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, observadas as diretrizes ali estabelecidas. Intimem-se Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito