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0711771-27.2021.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 23ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711771-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: KTR LOGISTICA E SERVICOS INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LTDA, MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada por MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA (ID 286740359) diante da penhora de valores de ID 285834099, no valor de R$ 1.878,21 (mil oitocentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos). Alega a devedora que a constrição determinada por este Juízo recaiu sobre quantias percebidas pela devedora a título de proventos de aposentadoria (R$ 1.629,33), as quais seriam impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com relação aos demais valores (R$ 248,88), aduz que são irrisórios em face do valor da dívida, que, atualizada, chega a quase R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Ao final, pugna pelo acolhimento da impugnação, com a restituição integral dos valores. Instado (ID 286755306), o exequente requereu a rejeição da impugnação e a liberação em seu favor das quantias penhoradas (ID 288053504). Outrossim, ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS compareceu nos autos e informou que o BANCO DO BRASIL lhe cedeu os créditos objeto desta demanda (ID 288154382). Pois bem. 1. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA De acordo com o disposto no inciso IV do artigo 833 do CPC, os proventos de aposentadoria percebidos pelo devedor são impenhoráveis, salvo se forem destinadas ao pagamento de prestação alimentícia. No caso dos autos, a requerente comprovou que o montante de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) é proveniente de benefício previdenciário creditado em sua conta da Caixa Econômica Federal pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 286740361). Inclusive, consta expressamente dos extratos bancários apresentados no ID 286740361 a identificação da transação como “CREDITO PAGTO BENEF INSS”, não restando dúvidas de que se trata de verba impenhorável. Ademais, o crédito perseguido pelo exequente não possui caráter alimentar, de modo que não incide no caso dos autos a exceção prevista no § 2º do já citado artigo 833. Por outro lado, deve ser mantida a penhora sobre o saldo remanescente de R$ 257,21 (duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos). Conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, “[o] bloqueio de valores inferiores em relação à dívida exequenda não autoriza a desconstituição [...] da penhora, especialmente quando o credor manifesta expressamente o seu interesse em receber tais importâncias” (Acórdão 2153816, 0707538-14.2026.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2026, publicado no DJe: 05/08/2026). De igual maneira, já decidiu a Corte Distrital que “[o] valor irrisório bloqueado não confere impenhorabilidade, por falta de previsão legal” (Acórdão 2069023, 0731649-96.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2025, publicado no DJe: 05/12/2025). No caso dos autos, verifica-se que o exequente manifestou o interesse na manutenção da penhora no ID 288053504. Ademais, se fosse tomado como parâmetro unicamente o valor da dívida, todas as penhoras levadas a efeito neste cumprimento de sentença, a exemplo dos IDs 181944029, 237674004 e 241492932, deveriam ser consideradas irrisórias. Dessa maneira, deve ser mantida a constrição sobre a quantia de R$ 257,21 (duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos). Diante desses elementos, acolho parcialmente a impugnação à penhora, a fim de reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), ante a comprovação de que se trata de valor relativo a benefício previdenciário. Intime-se a executada para indicar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, de modo a possibilitar a restituição do valor declarado impenhorável. 2. DO PEDIDO DE CADASTRAMENTO DE ATIVOS S/A Nota-se que a terceira ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS pleiteou, em duas oportunidades, o seu cadastramento no feito (IDs 288154382 e 287552739), sob o argumento de que os créditos perseguidos neste feito lhe foram cedidos pela parte exequente. Assim, intime-se o BANCO DO BRASIL S/A para informar se houve a cessão de crédito em favor da referida terceira. Em caso positivo, deverá apresentar o respectivo instrumento de cessão de crédito. Prazo: 5 (cinco) dias. Até que se defina se houve, ou não, cessão de direitos creditórios, os valores não abarcados pela impenhorabilidade serão mantidos em conta judicial, a fim de se evitar a liberação em favor de quem não é mais titular do direito de exigir o seu pagamento. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital

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