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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711762-02.2025.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DANIANE MARIA TRES RECONVINTE: ALEXANDRE BARBOSA GOMES DA SILVA REQUERIDO: ALEXANDRE BARBOSA GOMES DA SILVA RECONVINDO: DANIANE MARIA TRES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, em curso pelo rito ordinário, movida por DANIANE MARIA TRES em face de ALEXANDRE BARBOSA GOMES DA SILVA, partes qualificadas. Narra a autora na inicial que foi abordada pelo requerido, em outubro de 2023, tendo ele proposto a ela que adquirisse veículos a serem disponibilizados para locação. Conforme acordado, os veículos seriam financiados em nome da autora, mas a administração das locações ficaria a cargo do réu, sendo que os lucros líquidos seriam divididos igualmente. Alega ter celebrado o acordo, sendo que nos seis primeiros meses recebeu os valores prometidos. Após, o réu não repassou qualquer outra quantia à autora, mesmo permanecendo na posse dos veículos. Sustenta que ele se apropriou da integralidade dos lucros auferidos, bem como passou a pagar os encargos sobre os veículos com frequente atraso. Além disso, impediu o acesso da autora ao sistema de rastreamento dos veículos sem justificativa. Instado a devolver os veículos, ele condicionou a providência ao pagamento de valores. Tece arrazoado jurídico e requer liminar para reintegração de posse dos bens. No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de indenizações por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais nos valores respectivos de R$ 9390,00, R$ 68.000,00 e R$ 20.000,00. A tutela provisória foi deferida em parte, id. 244958053, para inserção de restrição de transferência nos veículos indicados. Citado, id. 248050390, o réu apresentou contestação e reconvenção em id. 250630883, impugnando a gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, sustenta que a autora associou-se ao requerido com finalidade de obtenção de lucro, outorgando-lhe procuração para efetuar qualquer tipo de negociação em nome dela. Assevera que, em novembro de 2023, o motor do de um dos veículos fundiu, o que prejudicou a obtenção de renda com a respectiva locação. Resolveram vender o veículo em abril de 2024, sendo que os demais foram alugados até 2025, quando foram repassados a terceiros. Em reconvenção, alega que o veículo foi arrebatado da posse de terceiro que o havia adquirido anteriormente, sem qualquer ordem judicial. Em razão disso, requer a concessão de interdito proibitório em relação ao veículo placa PBD-4215. Réplica à contestação e contestação à reconvenção, id. 253782856. Réplica à contestação à reconvenção, id. 28715896. Feito saneado em id. 279849816. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia posta nos autos decorre de relação negocial informal estabelecida entre DANIANE MARIA TRES e ALEXANDRE BARBOSA GOMES DA SILVA, envolvendo a aquisição de veículos financiados em nome da autora e destinados à exploração econômica mediante locação a motoristas de aplicativo. A autora sustenta que o requerido, após administrar os veículos e receber os valores das locações, passou a reter indevidamente os automóveis, cessou os repasses e pretendeu negociar os bens com terceiros, sem regularização formal e em prejuízo de sua posição jurídica perante as instituições financeiras. O requerido, por sua vez, afirma que havia sociedade de fato entre as partes, que a autora teria abandonado o empreendimento após surgirem prejuízos e que ele próprio teria suportado parcelas, encargos e despesas dos veículos. A demanda, embora ajuizada sob a forma de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, deve ser solucionada a partir da real natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, com apreciação concreta das teses relevantes deduzidas nos autos. 2. Da impugnação à gratuidade de justiça O requerido impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, argumentando ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica. A impugnação não merece acolhimento. A autora apresentou declaração de hipossuficiência, extratos bancários e documentos que revelam movimentação financeira modesta, recebimento de benefício social e situação econômica compatível com a concessão do benefício. Tais elementos são suficientes, no caso concreto, para manter a gratuidade anteriormente deferida. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural faz jus ao benefício quando demonstrar insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A documentação apresentada pela autora é compatível com essa situação. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. 3. Da relação jurídica entre as partes: reconhecimento da sociedade de fato O conjunto probatório permite concluir que as partes constituíram verdadeira sociedade de fato para exploração econômica dos veículos adquiridos. A autora financiou os bens em seu nome, enquanto o requerido assumiu a administração operacional da atividade, realizando locações, recebimentos, pagamentos e tratativas com terceiros. Os contratos de locação juntados aos autos indicam autora e requerido conjuntamente como locadores dos veículos, circunstância incompatível com a alegação de que a autora seria pessoa completamente estranha à atividade econômica e igualmente incompatível com a tese de que o requerido atuava sem qualquer autorização originária. A sociedade de fato, embora desprovida de formalização contratual típica, é juridicamente reconhecível quando demonstrada a conjugação de esforços, a finalidade comum e a partilha de resultados. No caso, os veículos foram adquiridos para geração de receitas mediante locação, tendo ficado ajustado, ainda que informalmente, que os rendimentos seriam destinados ao pagamento dos financiamentos, das despesas da atividade e à divisão dos resultados entre as partes. Esse reconhecimento, contudo, não autoriza concluir que o requerido pudesse dispor livremente dos veículos, tampouco que pudesse negociar os bens com terceiros mediante ajustes particulares, sem a anuência juridicamente eficaz da autora e sem observância dos gravames fiduciários incidentes sobre os automóveis. 4. Da titularidade formal dos veículos, alienação fiduciária e impossibilidade de transferência informal a terceiros Os documentos dos autos demonstram que os veículos foram financiados em nome da autora, com alienação fiduciária em favor das respectivas instituições financeiras. Em razão disso, a autora continuava situada na posição de devedora perante os credores fiduciários, sujeita aos efeitos contratuais dos financiamentos, às cobranças, aos encargos e às responsabilidades administrativas decorrentes da titularidade registral dos bens. A alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, permanecendo o devedor fiduciante com a posse direta ou indireta e com a responsabilidade contratual até o adimplemento da obrigação. Enquanto pendente o financiamento, eventual transferência informal do veículo a terceiro, mediante “contrato de gaveta”, não tem aptidão para liberar a autora de suas obrigações perante a instituição financeira, tampouco para substituir validamente o devedor perante o credor fiduciário. Assim, ainda que o requerido alegue ter negociado o Kwid Vermelho com terceiro, repassado o Mobi a pessoa de sua esfera familiar ou ajustado a venda do Kwid Prata à locatária, tais atos não produzem, perante a autora e perante as instituições financeiras, os efeitos liberatórios pretendidos. Tratam-se, quando muito, de ajustes internos e precários, incapazes de transferir validamente a posição jurídica da autora nos financiamentos e de afastar sua responsabilidade perante os credores fiduciários. A circunstância é relevante porque a defesa procura justificar a manutenção dos veículos fora da esfera de controle da autora com base em negociações particulares feitas com terceiros. Todavia, se os veículos estavam financiados em nome da autora e gravados com alienação fiduciária, o requerido não poderia, unilateralmente, reorganizar a destinação patrimonial dos bens como se detivesse disponibilidade plena sobre eles. 5. Da posse indireta da autora e da destinação econômica dos bens A alegação defensiva de que a autora jamais teve contato físico com os veículos não é suficiente para afastar sua posição possessória. A posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, pode se manifestar pelo exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Além disso, o ordenamento jurídico admite a distinção entre posse direta e posse indireta, especialmente nos casos em que um bem é entregue a terceiro para uso, administração, locação ou exploração econômica. No caso, os veículos eram destinados à locação a motoristas de aplicativo. Portanto, a ausência de condução física dos automóveis pela autora não descaracteriza sua posse indireta, sobretudo porque os bens foram financiados em seu nome, estavam vinculados ao seu patrimônio jurídico e eram explorados economicamente em atividade da qual ela participava. A posse direta exercida pelo requerido e por locatários não afastava a posse indireta da autora. Ao contrário, decorria justamente da destinação econômica pactuada entre as partes. O que se mostra juridicamente relevante é que, rompida a confiança entre os sócios de fato e revogada a autorização de administração, o requerido não podia manter controle exclusivo sobre os veículos, negociar os bens com terceiros e impedir que a autora regularizasse a situação dos financiamentos assumidos em seu nome. 6. Da insuficiência da prova defensiva quanto ao alegado prejuízo extraordinário decorrente do motor do Kwid Vermelho O requerido afirma que o conflito teria surgido após a fundição do motor do Kwid Vermelho, fato que teria transformado o empreendimento em operação deficitária. Essa alegação, contudo, não foi acompanhada de prova documental idônea. As planilhas apresentadas pelo requerido, embora indiquem lançamentos de despesas, constituem documentos unilaterais, produzidos pela própria parte interessada, e não se encontram acompanhadas de notas fiscais de peças, recibos de serviços mecânicos, ordens de serviço, laudos técnicos, fotografias datadas, orçamentos ou documentos equivalentes capazes de demonstrar a efetiva ocorrência da fundição do motor, a extensão do dano, a necessidade dos reparos e os valores efetivamente despendidos. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Se a tese defensiva se apoia na existência de prejuízo extraordinário que teria consumido os lucros da sociedade de fato e justificado a cessação dos repasses, incumbia ao réu demonstrar documentalmente a ocorrência e o valor desse prejuízo. Planilhas isoladas não bastam. Assim, a alegação de que os lucros deixaram de existir em razão de grave defeito mecânico no Kwid Vermelho não pode ser acolhida como fato comprovado. 7. Da administração do empreendimento e do dever de apuração de receitas e despesas Reconhecida a sociedade de fato, a solução adequada não consiste em atribuir integralmente a uma das partes todos os lucros e à outra todos os prejuízos. A consequência jurídica do empreendimento comum é a divisão dos resultados, positivos e negativos, na forma ajustada ou, inexistindo prova de proporção diversa, em partes iguais. O próprio requerido afirma que os lucros seriam divididos entre as partes após o pagamento das despesas. A autora, por sua vez, afirma que recebia repasses nos primeiros meses e que, posteriormente, eles cessaram. Nesse contexto, a apuração patrimonial deve observar três premissas: a) as receitas efetivamente obtidas com a locação dos veículos devem integrar a base de cálculo do resultado comum; b) as despesas ordinárias, necessárias e documentalmente comprovadas, relacionadas às parcelas dos financiamentos, seguros, tributos, licenciamento, infrações e manutenção regular dos veículos, devem ser deduzidas ou rateadas, conforme sua c) despesas extraordinárias não comprovadas por documentação idônea, como a alegada fundição do motor do Kwid Vermelho, não podem ser utilizadas para reduzir ou eliminar a participação da autora nos resultados. Como o requerido detinha a administração operacional dos veículos, recebia valores de locação e realizava tratativas com terceiros, cabia-lhe apresentar documentação minimamente organizada das receitas, despesas e saldos. A ausência de prestação de contas clara e documentalmente lastreada não pode prejudicar a autora, sobretudo quando os veículos permaneciam financiados em seu nome. 8. Dos danos emergentes A autora pleiteia indenização por danos materiais, sustentando que o requerido, ao permanecer na administração dos veículos e deixar de observar adequadamente os encargos incidentes sobre os bens, ocasionou prejuízos relacionados a infrações de trânsito, tributos veiculares, taxas administrativas e parcelas de financiamento em aberto. O pedido comporta acolhimento parcial. Conforme já consignado, restou caracterizada a existência de sociedade de fato entre as partes, constituída para exploração econômica dos veículos mediante locação a motoristas de aplicativo. Dessa circunstância decorre que os resultados da atividade, positivos ou negativos, devem ser suportados por ambos os sócios, inexistindo fundamento jurídico para atribuir integralmente a apenas uma das partes os encargos ordinários do empreendimento. No que se refere às infrações de trânsito, tributos veiculares e demais encargos administrativos indicados na petição inicial, verifica-se que tais despesas recaíram sobre veículos que permaneceram sob administração operacional do requerido durante o curso da atividade econômica. Ainda que integrem os custos ordinários do empreendimento comum, sua incidência vinculou-se a bens utilizados e administrados diretamente pelo réu, razão pela qual se mostra adequado determinar o rateio igualitário de tais obrigações, observando-se a própria lógica da sociedade de fato reconhecida nesta sentença. Desse modo, faz jus a autora ao ressarcimento correspondente à metade dos valores relativos às multas, tributos, taxas e demais encargos administrativos especificamente discriminados na petição inicial, ids. 243730056 e 243730058, e documentalmente comprovados nos autos (totalizando R$ 5220,00). Diversa é a situação das parcelas dos financiamentos que a autora afirma permanecerem em aberto. Embora a inicial faça referência genérica a parcelas inadimplidas, não houve individualização suficiente dos contratos, das competências vencidas, dos respectivos valores e tampouco do efetivo desembolso realizado pela autora em razão desses débitos. A autora limitou-se a indicar montante global, sem discriminação pormenorizada das parcelas cuja restituição pretende. Ressalto que o áudio de id. 243728423 não é suficiente para demonstração da existência de parcela em aberto, seja porque não consta a que mês ela se refere, seja porque a autora não trouxe aos autos o boleto respectivo. Além disso, o requerido trouxe aos autos documentação demonstrando a realização de pagamentos de parcelas dos financiamentos dos três veículos, notadamente por meio dos comprovantes e planilhas juntados sob os IDs 250630891, 250630892, 250633595 e 250633598, elementos que evidenciam a existência de pagamentos efetuados em benefício dos contratos durante o período de execução do empreendimento comum. Embora tais documentos não sejam suficientes para comprovar integralmente todas as alegações defensivas ou autorizar o acolhimento da reconvenção, revelam que não se está diante de hipótese em que o requerido simplesmente deixou de suportar os encargos financeiros dos veículos. Ao contrário, há demonstração de pagamentos vinculados aos financiamentos, circunstância que impede a responsabilização integral pretendida pela autora. Assim, o pedido de danos materiais deve ser julgado parcialmente procedente apenas para condenar o requerido ao pagamento de metade dos valores correspondentes às infrações de trânsito, tributos, taxas e encargos administrativos discriminados na inicial, julgando-se improcedente o pedido de ressarcimento das parcelas de financiamento apontadas genericamente como inadimplidas. 9. Dos lucros cessantes e da apuração dos frutos econômicos da atividade A autora também pleiteia lucros cessantes, sustentando que deixou de receber os valores decorrentes da locação dos veículos após a cessação dos repasses pelo requerido. O pedido não pode ser acolhido pelo valor bruto indicado na inicial, pois a autora não faz jus ao recebimento automático da totalidade dos aluguéis ou de estimativas desvinculadas das despesas do empreendimento. Todavia, também não pode ser rejeitado integralmente, pois o reconhecimento da sociedade de fato implica reconhecer o direito da autora à participação nos resultados líquidos do negócio. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, desde que haja nexo causal e demonstração suficiente da base de cálculo. No caso, os lucros devem ser compreendidos como frutos líquidos da exploração econômica dos veículos, abatidas as despesas ordinárias e necessárias documentalmente comprovadas. Portanto, o requerido deve responder pela quota-parte da autora nos resultados líquidos da atividade, a ser apurada em liquidação de sentença, observando-se: a) receitas comprovadas de locação dos veículos; b) valores recebidos de terceiros em razão de eventual “repasse”, “ágio”, venda informal, cessão de posse ou negócio equivalente; c) despesas ordinárias e necessárias efetivamente comprovadas por documentos idôneos; d) exclusão de despesas extraordinárias não comprovadas, especialmente as vinculadas à alegada fundição do motor do Kwid Vermelho; e) divisão igualitária do resultado líquido, diante da ausência de prova segura de proporção diversa. 10. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Embora a autora alegue ter sofrido constrangimentos, cobranças e humilhações, a controvérsia revela, em essência, grave conflito patrimonial decorrente de sociedade de fato informal, mal documentada e posteriormente rompida. A existência de cobranças bancárias e desentendimentos entre os sócios, por si só, não configura dano moral indenizável de forma automática. A situação pode ter causado aborrecimentos, insegurança financeira e desgaste pessoal, mas tais consequências, no caso concreto, permanecem inseridas no contexto da dissolução conflituosa de relação negocial informal, sem prova suficiente de violação autônoma à honra, imagem, intimidade ou dignidade da autora. Assim, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente. 11. Da reconvenção A reconvenção também não procede nos termos em que formulada. O requerido pretende reintegração ou manutenção de posse, interdito proibitório e condenação da autora à devolução de parcelas pagas. Todavia, reconhecida a sociedade de fato e considerando que os veículos foram financiados em nome da autora e gravados por alienação fiduciária, o requerido não possui direito de se manter exclusivamente na posse e administração dos bens, tampouco de impedir a autora de regularizar a situação dos veículos assumidos em seu nome. A alegação de que a autora jamais teve posse física não afasta sua posse indireta e sua posição jurídica de devedora fiduciante. Além disso, eventual pagamento de parcelas pelo requerido não gera, automaticamente, direito à posse exclusiva dos veículos ou à restituição integral dos valores. Tais pagamentos devem ser considerados na apuração de haveres da sociedade de fato, juntamente com receitas, despesas e eventuais valores recebidos em negociações com terceiros. Também não procede o pedido de interdito proibitório. A conduta da autora voltada à recuperação ou regularização dos bens financiados em seu nome não pode ser equiparada, por si só, a ameaça ilícita à posse do requerido, especialmente diante da ausência de direito deste à administração exclusiva dos veículos após o rompimento da relação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIANE MARIA TRES em face de ALEXANDRE BARBOSA GOMES DA SILVA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o requerido entregue à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, os veículos Renault Kwid Intense 1.0 Prata 2017/2018, placa PBD4215; Fiat Mobi Like 2020/2020, placa RFN7H05; e Renault Kwid Zen Vermelho 2019/2020, placa REE0G14, bem como chaves, documentos, DUTs, contratos, comprovantes e demais elementos necessários à regularização dos bens; c) CONDENAR o requerido a pagar à autora a quota-parte que lhe couber sobre os resultados líquidos da exploração econômica dos veículos a partir de 01/02/2024, a ser apurada em liquidação de sentença. Deverá ser observada a divisão igualitária entre as partes, com dedução apenas das despesas ordinárias, necessárias e documentalmente comprovadas, e inclusão das receitas de locação, repasses, valores recebidos de terceiros, ágio, cessões ou negócios equivalentes. Os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento até 31/08/2024, quando passará a incidir o IPCA, e acrescidos de juros de mora conforme taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da citação; d) CONDENAR o requerido a indenizar a autora no valor de R$ 2610,00 a título de indenização por danos materiais, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada obrigação (ids. 243730056 e 243730058) até 31/08/2024, quando passará a incidir o IPCA, e acrescidos de juros de mora conforme taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca e não equivalente, CONDENO as partes, na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da autora. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados por ALEXANDRE BARBOSA GOMES DA SILVA. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.. Sentença proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).