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0711757-52.2026.8.07.0006

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Sobradinho · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711757-52.2026.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AILSON FRANCA DE SA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GABRIELA PEREIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial ajuizada por AILSON FRANCA DE SÁ – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de GABRIELA PEREIRA DE LIMA, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado em 17/01/2020. O exequente sustenta ser credor da quantia indicada na inicial em razão do inadimplemento de cláusulas contratuais que preveem honorários correspondentes a percentual sobre valores que a contratante viesse a receber em demanda previdenciária. Nos termos do art. 783 do CPC, são pressupostos da execução que a obrigação seja certa, líquida e exigível. Embora o contrato de honorários advocatícios constitua título executivo extrajudicial, a exequibilidade do instrumento depende da demonstração dos elementos necessários à definição do crédito exigido. No caso concreto, verifica-se que as cláusulas contratuais invocadas pelo exequente estabelecem honorários calculados sobre percentual dos valores que viessem a ser recebidos pela contratante, e sobre benefício previdenciário eventualmente concedido. Os documentos indicados na petição inicial não permitem identificar: a) a efetiva atuação do exequente no processo judicial que teria dado origem à remuneração contratada; b) o recebimento, pela executada, dos valores ou benefícios cuja percepção constituiria a base de cálculo dos honorários contratuais; c) a liquidez do débito apontado na memória de cálculo; d) a exigibilidade da obrigação, que depende da comprovação dos fatos geradores previstos contratualmente. Desse modo, a controvérsia demanda prévia dilação probatória, destinada à verificação da ocorrência dos fatos constitutivos do alegado crédito e da correta apuração de seu montante, circunstância incompatível com o rito executivo. Fica a parte exequente intimada a emendar a petição inicial, adequando-a ao rito do procedimento comum. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente. 9

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