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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
ADV: JEYFERSON BARBOSA SOARES (OAB 22470/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0711745-17.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: Edleuza Siliro dos Santos - RÉU: Banco Pan Sa - DECISÃO Trata-se de ação de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e repetição da quantia paga a maior c/c danos morais, na qual a parte autora sustenta que foi ludibriada ao contratar um cartão de crédito consignado com o Banco Pan S/A, ao invés de um empréstimo consignado, e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são vitalícios e sem previsão de fim. A controvérsia posta nos autos cinge-se, em essência, à validade da contratação de cartão de crédito consignado, à observância do dever de informação ao consumidor e às consequências jurídicas decorrentes de eventual reconhecimento de nulidade, notadamente quanto à repetição de valores e à configuração de dano moral. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais relativos a contratos de cartão de crédito consignado, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, instituindo o Tema nº 1.414/STJ. Embora o tema específico dos autos não seja exatamente o mesmo, a discussão sobre a validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado é relevante e pode ter impacto na solução da presente lide. No caso concreto, verifica-se uma conexão entre o objeto da presente demanda e a questão submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, uma vez que a pretensão autoral está fundada na alegação de vício na manifestação de vontade e prática abusiva na contratação do cartão de crédito consignado. Nesse contexto, a solução da presente lide pode ser influenciada pela definição da tese jurídica a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, mostra-se adequada a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC, haja vista que o julgamento do mérito pode ser influenciado pela definição, em outro processo, de questão jurídica prejudicial que constitui parte da controvérsia ora examinada. Tal medida prestigia os princípios da segurança jurídica, isonomia e economia processual, evitando decisões conflitantes e assegurando a aplicação uniforme do direito. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, nos termos do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. Intimem-se as partes para ciência. Após, aguarde-se em secretaria o julgamento do referido tema, certificando-se oportunamente. Com o julgamento do Tema, venham-me os autos conclusos para Sentença. Arapiraca, 08 de setembro de 2026. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito