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0711740-97.2023.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: LIVIA MARIA FERREIRA SANTOS (OAB 12369/AL), ADV: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS) - Processo 0711740-97.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Gedalva Natalia da Silva - RÉU: Pserv Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e inexigibilidade do débito lançado sob a rubrica PAGTO COBRANÇA 0000008 PSERV, no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), tornando definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 23/25; b) condenar o réu a restituir à autora, em dobro, a quantia de R$ 461,40 (quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos IPCA desde cada desconto e acrescido de juros e mora a partir da citação, nos termos do art. 406, §1ª do Código Civil, oportunidade em que passa a incidir somente a taxa selic; c) condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que está sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC, c/c art. 161,§ 1º, do CTN) a partir da citação (art. 397,caput, do CC) até o arbitramento, ou seja, a publicação da sentença (súmula 362 do STJ), oportunidade em que passará a incidir tão somente a taxa SELIC, a título de correção monetária e de juros de mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado que a fixação do dano moral em quantia inferior à postulada não configura sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca,08 de setembro de 2026. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito

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