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0711739-86.2026.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711739-86.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS VINICIUS MADUREIRA FERREIRA REQUERIDO: DIRECIONAL CANARIO ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por DIRECIONAL CANÁRIO ENGENHARIA LTDA. em face da sentença de ID 286778525, sustentando a existência de omissões, contradições, obscuridades e erro de premissa fática. Alega, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao afirmar inexistir requerimento de produção de provas, embora tenha sido postulada diligência destinada à obtenção de esclarecimentos junto ao Banco Santander. Sustenta, ainda, omissões relativas à prova da documentação exigida pela instituição financeira, à validade da carta de crédito juntada aos autos, ao alcance da decisão proferida no agravo de instrumento, à delimitação da obrigação de fazer imposta no dispositivo e à fixação da verba honorária sucumbencial. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, para modificação da sentença. A parte autora apresentou manifestação requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação do conjunto probatório já examinado. Assiste parcial razão à embargante apenas quanto à necessidade de esclarecimento de determinados trechos da fundamentação, sem repercussão sobre o resultado do julgamento. De fato, a sentença consignou que “não houve requerimento para produção de novas provas”. Todavia, verifica-se da contestação que a ré formulou pedido de realização de diligência destinada à obtenção de informações junto ao Banco Santander e, posteriormente, requereu saneamento do feito com oportunidade para especificação probatória. Assim, a fundamentação deve ser complementada para esclarecer que houve requerimento probatório por parte da ré. Contudo, o simples reconhecimento dessa circunstância não conduz à nulidade da sentença nem à reabertura da instrução. Isso porque o julgamento antecipado da lide decorreu da conclusão de que a prova documental já constante dos autos era suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a realização das diligências postuladas. A convicção judicial formou-se a partir da documentação produzida pelas partes e dos elementos já incorporados ao processo, razão pela qual o indeferimento implícito da prova requerida não implicou cerceamento de defesa. Também merece esclarecimento a referência feita ao agravo de instrumento interposto pela ré. A sentença registrou que a tutela provisória deferida na origem havia sido mantida pelo Tribunal. Posteriormente, contudo, sobreveio decisão do Relator no Agravo de Instrumento nº 0728052-85.2026.8.07.0000 reconhecendo a perda superveniente do objeto do recurso em razão da prolação da sentença de mérito, sem apreciação colegiada do mérito recursal. Assim, deve ser esclarecido que a referência contida na sentença dizia respeito à decisão proferida em sede de apreciação do pedido de efeito suspensivo, em juízo de cognição sumária, não havendo julgamento definitivo do mérito do agravo pelo órgão colegiado. Tal correção, entretanto, não interfere no resultado do julgamento, uma vez que a procedência da demanda decorreu da análise autônoma do conjunto probatório produzida por este Juízo. No tocante às demais alegações, não se verifica qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos embargos. A insurgência relativa à inexistência de documento oficial do Banco Santander especificando todas as exigências da operação bancária traduz mero inconformismo com a valoração da prova produzida. A sentença apreciou a controvérsia e concluiu que a documentação apresentada demonstrava dificuldades concretas enfrentadas pelo consumidor para obtenção dos documentos necessários à operacionalização do financiamento pretendido, reconhecendo a resistência injustificada da requerida ao fornecimento tempestivo das informações de sua responsabilidade. A pretensão deduzida nos aclaratórios objetiva rediscutir a suficiência da prova produzida e reexaminar o mérito da controvérsia, providência incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC. O mesmo se aplica às alegações relativas ao vencimento da carta de crédito apresentada pelo autor e à suposta inexistência de operação bancária vigente. A sentença apreciou o pedido formulado na inicial sob a perspectiva do dever de cooperação contratual e da obrigação de fornecimento de documentos necessários à viabilização de financiamento externo, não condicionando a procedência da demanda à existência de uma única carta de crédito específica ou à conclusão imediata da operação financeira pretendida. Também não procede a alegação de obscuridade do dispositivo. O comando judicial delimitou adequadamente a obrigação imposta à requerida, especificando que o dever de fornecimento abrange saldo devedor atualizado, forma de pagamento, qualificação dos representantes legais e demais documentos de sua responsabilidade necessários à operação, ressalvando expressamente não serem exigíveis termo de quitação antecipada, declaração de recebimento integral ou baixa da garantia fiduciária antes da efetiva liquidação da dívida. Eventuais controvérsias executivas poderão ser solucionadas na fase de cumprimento de sentença. Igualmente não há omissão quanto à documentação já disponibilizada pela requerida. A sentença reconheceu a existência de resistência injustificada ao fornecimento tempestivo dos documentos necessários à operação pretendida, circunstância suficiente para o acolhimento da pretensão. A discussão acerca de eventual cumprimento parcial da obrigação ou acerca dos documentos posteriormente apresentados constitui matéria relacionada à fase executiva e à eventual incidência das astreintes. Por fim, não prospera a insurgência relativa aos honorários advocatícios. A sentença observou o critério legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. A pretensão de rediscutir a base de cálculo da sucumbência mediante revisão do valor atribuído à causa extrapola os limites dos embargos declaratórios e veicula matéria própria de recurso adequado. Inexistem, portanto, as omissões e vícios apontados pela embargante quanto a esses aspectos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, no entanto, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação no sentido de que: a) houve requerimento probatório formulado pela ré, o qual foi considerado desnecessário diante da suficiência da prova documental constante dos autos para julgamento antecipado da lide; b) a referência feita na sentença ao Agravo de Instrumento nº 0728052-85.2026.8.07.0000 dizia respeito à apreciação da tutela recursal em sede de cognição sumária, esclarecendo-se que posteriormente o recurso foi julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, sem apreciação colegiada de mérito. No mais, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2026 14:42:00. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito

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