2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711731-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal. Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. Além disso, não há o alegado "erro material", haja vista que a decisão é clara quanto a data de início da contagem do prazo prescricional, em consonância com o disposto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 197387906. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.