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Tribunal
TJDFT
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · 4ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 6.970,79, fixando como devido o valor de R$ 1.742,70, em substituição ao valor exigido na memória de cálculo de ID 283761146.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711716-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS PONTES, LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: TANIA MARA BESERRA DE OLIVEIRA DECISÃO Os exequentes, na petição de id. 287060123, apontam erro material na decisão de id. 284865432, que indicou Fátima Neiva Praça como executada, embora o cumprimento de sentença tenha sido instaurado contra Tânia Mara Beserra de Oliveira. O erro material deve ser corrigido apenas no texto da decisão, pois, no sistema, Tânia Mara Beserra de Oliveira já está corretamente cadastrada no polo passivo do cumprimento de sentença. Assim, retifico a decisão de id. 284865432 para que, onde consta Fátima Neiva Praça como executada, passe a constar Tânia Mara Beserra de Oliveira, mantidas as demais disposições. A executada, por sua vez, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença no id. 288305054, em que alega excesso de execução e requer, entre outras providências, a concessão de efeito suspensivo. O efeito suspensivo pressupõe a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Ausente a garantia, indefiro o pedido. Intimem-se os exequentes para se manifestarem sobre a impugnação de id. 288305054, no prazo de quinze dias. Após, conclusos para decisão. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 27 de Agosto de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito