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0711712-45.2026.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Taguatinga · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711712-45.2026.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDSON PEREIRA DE MELO REU: GUILHERME HENRIQUE DA SILVA LOPES, DAVI DUTRA BISCOTTO SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse c/c reparação de danos e tutela de urgência movida por EDSON PEREIRA DE MELO em desfavor de GUILHERME HENRIQUE DA SILVA LOPES e DAVI DUTRA BISCOTTO. Na decisão de Id 283229471, este Juízo determinou a regularização da representação processual da parte autora, ante a invalidade da procuração então juntada (Id 275740375, assinada por plataforma sem certificação ICP-Brasil), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 76, §1º, inciso I, do CPC). Em atenção a essa determinação, a parte autora apresentou nova procuração (Id 287225806), à qual atribuiu certificação ICP-Brasil (Id 287225805, p. 3). O exame do documento, contudo, revela que a assinatura eletrônica nele aposta foi lançada, segundo o próprio rodapé de autenticação, "via ZapSign", plataforma que não emprega o processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, tal como já reconhecido por este Juízo na decisão de Id 283229471. Trata-se, portanto, da mesma modalidade de assinatura eletrônica anteriormente reputada insuficiente para fins de representação processual, na forma da orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça já referida naquela decisão (REsp n. 2.232.197/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). A providência determinada, portanto, não foi cumprida: a parte autora dispôs de prazo e de oportunidade expressa para sanar o vício de representação e reapresentou documento acometido do mesmo defeito já apontado, sem instrumento subscrito de próprio punho ou por assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) ou avançada (plataforma gov.br). Descumprida a determinação de regularização da representação processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, §1º, inciso I, e 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por esses fundamentos, reconheço o descumprimento da determinação constante da decisão de Id 283229471 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, §1º, inciso I, e 485, inciso IV, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos. Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora. Certificado o trânsito em julgado, e após intimação para recolhimento das custas eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito

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