Publicações do processo

0711702-80.2026.8.02.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: RAMONEY MARQUES BEZERRA (OAB 13405/AL) - Processo 0711702-80.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTOR: Niraldo Cícero da Silva - Autos n° 0711702-80.2026.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Niraldo Cícero da Silva Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, Repetição do Indébito e Antecipação dos Efeitos da Tutela, proposta por Niraldo Cícero da Silva em face de Banco BMG S.A. Intimada para emendar a inicial (fls. 36/38), a parte autora não o fez (fls. 39). Decido. A CF garante a todas as pessoas o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), mas tal acesso deve se dar na forma preconizada na legislação processual, haja vista que o diploma constitucional prevê que vivemos num Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput), sendo disso decorrência que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, grifou-se). Nesse contexto, é mister que se destaque que a Lei nº 13.105/2015 (CPC) estabelece que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação"(art. 320), incumbindo, por interpretação lógica, à parte juridicamente interessada instruir a inicial com tais documentos. In casu, quando da análise da inicial, verificou-se que a peça pórtico não estava instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, pois o comprovante de residência acostado encontrava-se em nome de terceiro, desacompanhado de documento apto a demonstrar o vínculo entre seu titular e a parte autora, não sendo possível, por conseguinte, comprovar o domicílio indicado na inicial. Por isso, determinou-se a emenda da inicial às fls. 35, para apresentação de comprovante de residência atualizado e regularização da pendência, contudo, embora regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (fls. 39). Tal situação atrai a incidência da regra insculpida no art. 321, parágrafo único do CPC, que preconiza que, uma vez não sanada a irregularidade dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Ressalte-se que o indeferimento da petição inicial por falta de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação não depende de intimação pessoal da parte autora, consoante se infere da redação dos arts. 320 e 321 do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, I DO CPC. Sem custas pela ausência de diligências e sem honorários advocatícios em face da ausência da formação da relação processual triangular. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.