2026-09-16 · TJAC
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: MATHEUS COSTA SARKIS (OAB 5171/AC), ADV: SILVIO DE SOUZA CARLOS (OAB 5059/AC) - Processo 0711662-83.2018.8.01.0001 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - REQUERENTE: Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour - REQUERIDO: Jurandir de Souza Lopes Filho - Ante todo o exposto, com fundamento no art. 11, inciso VI e § 1º, da Lei nº 8.429/92, combinado com o art. 37, caput e § 5º da Constituição Federal: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de ressarcimento ao erário formulado pela FUNDAÇÃO DE CULTURA E COMUNICAÇÃO ELIAS MANSOUR - FEM em face de Jurandir de Souza Lopes Filho; b) CONDENO o réu a ressarcir ao erário o valor de R$ 8.371,00 (oito mil trezentos e setenta e um reais), corrigido monetariamente desde a data do recebimento dos recursos (13 de dezembro de 2007) pelos índices oficiais aplicáveis à Fazenda Pública, e acrescido de juros a partir da citação; c) EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. A atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios (artigo 3º da EC 113/21 com redação dada pela EC 136/25). Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, tendo em vista que não há elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pp. 73/74. Sem custas em razão da gratuidade deferida. Por força do princípio da causalidade, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com substrato no artigo 85, §3º, I do CPC, atendidas todas as exigências legais, cuja exigibilidade fica suspensa por conta da gratuidade deferida.