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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 4ª Vara de Entorpecentes do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0711636-39.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: MELQUIZEDEK CAXIAS RODRIGUES, MURILO DEIVIDE CAXIAS RODRIGUES DECISÃO O trânsito em julgado já foi certificado para o Ministério Público (ID 289836835). Certifique-se para o acusado MURILO, quando possível. Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pelo sentenciado MELQUIZEDEK, já que próprio e tempestivo. Venham as razões e as contrarrazões, no prazo legal. No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0711636-39.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: MELQUIZEDEK CAXIAS RODRIGUES e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MELQUIZEDEK CAXIAS RODRIGUES e MURILO DEIVIDE CAXIAS RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 5 de março de 2026, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 268157240): “No dia 05 de março de 2026, por volta das 21h30, na Quadra 07, Conjunto B, Lote 34, Sobradinho/DF, os denunciados MELQUIZEDEK CAXIAS RODRIGUES e MURILO DEIVIDE CAXIAS RODRIGUES, agindo em unidade de desígnios comunhão de esforços, conscientes e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, venderam para o usuário Em segredo de justiça, 04 (quatro) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada vulgarmente conhecida como maconha (tipo skunk), composta predominantemente por inflorescência, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 19,04g (dezenove gramas e quatro centigramas), conforme Laudo de Perícia Criminal nº 55.723/2026, item 04. No mesmo contexto, os denunciados MELQUIZEDEK CAXIAS RODRIGUES e MURILO DEIVIDE CAXIAS RODRIGUES, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, conscientes e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, 08 (oito) porções de substância de tonalidade esbranquiçada, vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 5,27g (cinco gramas e vinte e sete centigramas); 02 (duas) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada vulgarmente conhecida como maconha (tipo skunk), composta predominantemente por inflorescência, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 938,83g (novecentos e trinta e oito gramas e oitenta e três centigramas); e 03 (três) porções da mesma substância (tipo skunk), composta predominantemente por inflorescência, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 530,35g (quinhentos trinta gramas e trinta e cinco centigramas), conforme Laudo de Perícia Criminal nº 55.723/2026 – ID.” Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos à audiência de custódia (ID 284294757), oportunidade em que a situação flagrancial sobrou homologada, bem como foi decretada a prisão preventiva do acusado Melquizedek, ao passo que o corréu Murilo teve a liberdade restituída mediante a imposição de medidas cautelares diversas. Além disso, foi juntado Laudo de Perícia Criminal Preliminar nº 55.723/2026 (ID 267889358), que atestou resultado positivo sugerindo a presença das substâncias maconha (THC) e cocaína. Logo após, a denúncia, oferecida em 9 de março de 2026, foi inicialmente analisada aos 13 de março de 2026 (ID 268861699), ocasião em que foi determinada a notificação dos acusados, bem como foi deferida a quebra de sigilo dos dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos. Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID’s 271596807 e 272716779), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 7 de maio de 2026 (ID 275087617), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento, além de reavaliada e mantida a prisão preventiva imposta ao réu Melquizedek. Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 284294757), foram ouvidas as testemunhas Gabriel Costa Vilela, Willian Santiago de Souza e Em segredo de justiça. Em seguida, os réus foram regular e pessoalmente interrogados. Já na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de informática e, por fim, a instrução sobrou encerrada. Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 287930359), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela parcial procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação de MELQUIZEDEK nos termos da denúncia e a absolvição de MURILO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Além disso, requereu a incineração da droga eventualmente remanescente, bem como a perda, em favor da União, dos aparelhos celulares apreendidos em poder de MELQUIZEDEK, por constituírem instrumentos relacionados à prática delitiva. Já a Defesa de MELQUIZEDEK, também em sede de alegações finais por memoriais escritos (ID 288512396), inicialmente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação da pena-base no mínimo legal. Requereu, ainda, a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, caso reconhecida e não caracterizada a multirreincidência, ou, subsidiariamente, a efetiva consideração da atenuante, com fundamentação concreta e proporcional quanto à eventual preponderância da reincidência. Pleiteou, também, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Além disso, rogou a aplicação da detração do período de prisão provisória comprovado e a definição do regime inicial menos gravoso juridicamente cabível, preferencialmente o aberto ou semiaberto. Por fim, a Defesa de MURILO, igualmente em sede de alegações finais por memoriais escritos (ID 288512395), preliminarmente, requereu o reconhecimento da ilicitude do ingresso policial no imóvel. Sucessivamente, no mérito, pleiteou a absolvição ao argumento de inexistir prova de que tenha concorrido para a infração penal ou prova suficiente para a condenação. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da ausência de prova individualizada do dolo e de domínio sobre as substâncias apreendidas, com a aplicação do princípio in dubio pro reo e a adoção da solução juridicamente mais favorável ao acusado. É o que merece relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, a Defesa do acusado MURILO DEIVIDE alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência sem motivo ou autorização para tanto. Não obstante, o pedido de nulidade não comporta acolhimento. Isso porque, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme será adiante pontuado. Ou seja, a Defesa sustenta que os policiais não tinham motivo para ingressar no domicílio, seja porque não detinham autorização do morador, seja porque não existia situação de flagrante delito ou autorização judicial capaz de justificar o ingresso domiciliar, do que entende que derivaria a ilicitude decorrente da violação ao asilo domiciliar e, de consequência, a ilicitude da prova obtida, fulminando a materialidade do fato. Contudo, no caso em exame, a atuação policial não decorreu de mera suspeita genérica, tampouco de busca aleatória realizada no interior da residência. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam uma sequência objetiva de acontecimentos que antecedeu o ingresso dos agentes no imóvel e que conferiu justa causa à diligência. Conforme relatado pelo policial Willian, a equipe vinha recebendo denúncias acerca da prática de tráfico de drogas na residência indicada na denúncia, razão pela qual o serviço velado da Polícia Militar passou a monitorar o local com o objetivo de verificar eventual movimentação relacionada à comercialização de entorpecentes. No curso desse monitoramento, o serviço de inteligência visualizou MELQUIZEDEK saindo da residência e ingressando em um veículo estacionado na via pública, sendo posteriormente observado pelas equipes policiais no momento em que passou um objeto ao motorista do automóvel. Na sequência, após MELQUIZEDEK desembarcar do veículo, o automóvel foi abordado pelos policiais, ocasião em que foram encontradas porções de maconha e cocaína na posse do condutor, o usuário Pedro Henrique. Segundo o relato dos policiais, o abordado afirmou que havia acabado de adquirir os entorpecentes de MELQUIZEDEK e esclareceu que as tratativas haviam ocorrido por meio do aplicativo WhatsApp. A prova testemunhal produzida em juízo, portanto, evidencia que, antes do ingresso no imóvel, já havia uma cadeia de circunstâncias concretas e convergentes: denúncias prévias acerca da traficância naquela residência; monitoramento realizado pelo serviço de inteligência; visualização de MELQUIZEDEK deixando o imóvel; encontro com o veículo; observação da entrega de objeto ao motorista; abordagem subsequente; e apreensão de entorpecente com o adquirente, que imediatamente atribuiu a aquisição a MELQUIZEDEK. Assim, quando os policiais se dirigiram à residência, já não se encontravam diante de uma mera conjectura acerca da possível prática de tráfico, mas de circunstâncias objetivas que indicavam a potencial existência de uma atividade criminosa em curso e que guardava vínculo direto com o imóvel monitorado. Ou seja, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, os quais, naquela ocasião, detinham uma forte suspeita de tráfico de drogas, ainda mais levando em consideração as denúncias anônimas que apontavam o réu como sendo o autor do tráfico de drogas no local da abordagem. Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado. Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e. TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEITADA. REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1. Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada. No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais. Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito. Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3. Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4. A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5. A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6. Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apelado não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7. Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto não se trata de busca aleatória e de ingresso na residência sem qualquer elemento concreto, mas de ação que foi legitimada pela apreensão anterior de drogas e depois na residência do acusado, confirmando a situação flagrancial. Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar. II.2 - Do mérito Superada a questão preliminar, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial (ID 267889359); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 267889355); Laudo de Perícia Criminal (ID 269413712), Laudo de Exame Preliminar (ID 267889358), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial. De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou parcialmente demonstrada apenas com relação ao delito de tráfico de drogas imputado ao acusado MELQUIZEDEK, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado. No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais envolvidos na ocorrência. WILLIAN esclarecee que a equipe policial vinha recebendo denúncias acerca da prática de tráfico de drogas na residência indicada na denúncia, razão pela qual o serviço velado da Polícia Militar passou a monitorar o local para verificar movimentações suspeitas. Relatou que, durante a vigilância, o serviço de inteligência visualizou Melquizedek saindo do imóvel e entrando em um veículo estacionado na rua. Disse que as viaturas conseguiram visualizar o momento em que Melquizedek passou um objeto ao motorista do automóvel, pontuando que, após o desembarque de Melquizedek, o veículo foi abordado, sendo encontradas com o condutor porções de maconha e cocaína. Aduziu que o motorista admitiu ter adquirido a droga de Melquizedek naquele momento e esclareceu que as tratativas para a compra ocorriam por meio do aplicativo WhatsApp, afirmando, ainda, que já havia adquirido entorpecentes com ele em outras ocasiões, embora não se recordasse da forma de pagamento utilizada na transação. Relatou que, quando as viaturas se aproximaram do lote, o acusado Murilo percebeu a presença policial e fugiu correndo para o interior da casa, sendo acompanhado e detido dentro do imóvel. Mencionou que, durante as buscas, foram localizadas diversas porções de maconha no quarto e no interior de uma mochila de motoboy. Acrescentou que as informações prévias indicavam que o tráfico ocorria especificamente naquela residência e que tinha conhecimento de que Melquizedek possuía antecedentes por tráfico de drogas. Relatou, ainda, que, durante a diligência, Murilo inicialmente afirmou que toda a droga era sua, mas, posteriormente, já dentro da viatura, Melquizedek também tentou assumir a propriedade dos entorpecentes, dando a entender que ambos procuravam proteger um ao outro, assumindo integralmente a responsabilidade pela droga. Esclareceu que as denúncias eram encaminhadas por vizinhos por meio do WhatsApp do batalhão ou do sistema Copom, relatando movimentação estranha na residência, não sabendo informar, contudo, se o serviço de inteligência havia realizado registros fotográficos ou campanas prolongadas antes da prisão. Afirmou que a residência se localizava aproximadamente no meio da quadra e que a abordagem do usuário ocorreu após o veículo percorrer cerca de metade da extensão da quadra, sendo o endereço já conhecido da polícia em razão das denúncias anteriores e da confirmação visual realizada pelo serviço de inteligência no momento em que Melquizedek deixou o imóvel. De seu turno, GABRIEL declarou que conhecia Melquizedek única e exclusivamente em razão de sua atividade profissional, pois sua guarnição já havia efetuado a prisão do acusado pelo crime de tráfico de drogas no ano de 2021. Relatou que, no dia dos fatos, a guarnição estava em patrulhamento quando recebeu informações de que dois indivíduos comercializavam entorpecentes em uma área verde situada entre os conjuntos da quadra, saindo de uma residência para realizar entregas de drogas e retornando logo em seguida. Pontuou que, diante disso, a equipe acionou o serviço de inteligência da Polícia Militar, que posicionou uma viatura descaracterizada e passou a observar o local, visualizando Melquizedek sair da residência indicada e entrar em um veículo Ford Focus. Mencionou que, após Melquizedek entrar e sair do automóvel, as viaturas do tático abordaram o veículo, conduzido por Pedro Henrique, com quem foram encontradas três porções de maconha. Pontuou que o condutor afirmou que havia acabado de adquirir a substância de um indivíduo conhecido como “Melk”, com quem havia entrado em contato por telefone. Destacou que, simultaneamente, outra guarnição abordou Melquizedek enquanto ele retornava para a residência. Disse que a equipe se deslocou até o imóvel e visualizou em seu interior, tendo ele tentado fugir para os cômodos da casa ao perceber a presença policial, aparentemente com o intuito de se desvencilhar de objetos. Aduziu que os policiais ingressaram na residência, detiveram Murilo e, durante as buscas, localizaram quatro porções grandes de maconha escondidas sob uma mochila de entregas do tipo “iFood”, além de uma porção média e uma pequena de maconha, oito porções de cocaína, uma balança de precisão e plásticos destinados ao acondicionamento da droga. Relatou que os objetos estavam espalhados por diversos cômodos, inclusive na cozinha, no guarda-roupa e no quarto. Afirmou que os acusados nada disseram sobre os entorpecentes no momento da prisão. Esclareceu que o serviço de inteligência indicou com clareza quem deveria ser abordado, tendo monitorado o momento exato em que Melquizedek saiu da residência e entrou no veículo. Disse, ainda, que a distância entre o local da abordagem de Melquizedek e a residência era pequena, ocorrendo logo na esquina e sendo possível a visualização a olho nu, e que o acesso ao lote foi facilitado pelo fato do portão estar apenas encostado, sem trancas, uma vez que Melquizedek havia acabado de sair do local. A testemunha PEDRO HENRIQUE, declarou que, à época dos fatos, era usuário de cannabis e que, naquela data, adquiriu entorpecentes de Melquizedek, a quem conhecia pelo vulgo “Alquimista”. Relatou que o contato para a realização da transação ocorreu por meio do aplicativo WhatsApp e que já havia comprado drogas com Melquizedek em duas ou três ocasiões anteriores. Disse que encomendou entre dez e quinze gramas de cannabis e, logo após receber a substância, foi abordado pelos policiais e conduzido à delegacia. Esclareceu que não efetuou o pagamento no momento da entrega, pois o costume estabelecido com Melquizedek era receber o produto e realizar posteriormente a transferência por PIX, não se recordando da chave utilizada nas transações anteriores ou de eventual identificação do nome do réu na conta. Afirmou que, nas ocasiões anteriores, a droga lhe era entregue por um rapaz jovem, magro e alto, que vestia moletom e se aproximava da janela de seu veículo, tendo reconhecido, na delegacia, esse mesmo indivíduo ao vê-lo saindo do camburão da viatura, identificando-o como responsável pelas entregas anteriores com base em suas características faciais, embora estivesse de capuz e sob pressão no momento do depoimento policial. Disse não saber o nome desse segundo envolvido e que optou por prestar depoimento sem a presença dos réus, visando garantir sua segurança e a de seu filho de oito meses. Informou, ainda, que apresentou à autoridade policial o histórico de conversas mantidas pelo WhatsApp, a fim de comprovar a encomenda do entorpecente, e que não realizou reconhecimento formal dos acusados por meio de fotografias na delegacia. Quanto aos fatos do dia da prisão, relatou que Melquizedek entrou em seu carro e ambos percorreram aproximadamente cinco metros, tendo o acusado desembarcado e caminhado outros quinze metros antes de ser abordado pelos policiais. Por fim, afirmou que, na delegacia, permaneceu em ambiente separado dos réus, conforme havia solicitado. MURILO DEIVIDE, em seu interrogatório judicial, declarou que, no dia dos fatos, estava em sua residência dormindo, além de afirmar que seu irmão, Melquizedek, estava passando alguns dias em sua casa para lhe fazer companhia, pois a casa estava em reforma. Esclareceu que a residência possui aproximadamente quatro quartos, sala, cozinha, dois banheiros e área de serviço. Afirmou que percebeu a presença policial ao visualizar, pela janela voltada para a porta, os reflexos das luzes das viaturas e que foi abordado enquanto ainda estava deitado na cama. Disse que não presenciou qualquer movimentação do lado de fora da residência, tampouco a abordagem de seu irmão ou a presença de eventual usuário. Relatou que os policiais realizaram buscas no imóvel e encontraram substâncias entorpecentes em um quarto que estava em construção, onde havia apenas materiais de obra e ninguém dormia. Afirmou que não teve conhecimento imediato acerca do que havia sido apreendido, pois foi levado diretamente para a viatura e impedido de acompanhar as buscas, tomando ciência apenas no dia seguinte, após ser solto e ler o relatório policial, de que havia sido encontrada uma porção de maconha. Negou a propriedade da droga e afirmou não saber se os entorpecentes pertenciam a Melquizedek, com quem não convivia havia mais de dois anos e meio antes daquele período de reforma, além de afirmar que residia com sua ex-esposa. Disse que sabia que o irmão fazia uso de drogas no passado, quando ambos moravam com a mãe, mas desconhecia se ele ainda fazia uso ou se comercializava entorpecentes. Afirmou não ser usuário de drogas e não ter visto o rapaz que estava no veículo abordado, nem mesmo na delegacia, pois foi colocado na viatura logo após ser acordado pelos policiais. Por fim, negou conhecer Pedro Henrique ou ter vendido qualquer substância ilícita a ele, ressaltando que sempre trabalhou com carteira de trabalho assinada. Na sequência, o réu MELQUIZEDEK, em seu interrogatório judicial, confirmou o tráfico de drogas conforme narrado na denúncia. Declarou que, no dia dos fatos, vendeu entorpecentes a um usuário cujo nome desconhecia, tendo a transação sido combinada por meio do aplicativo WhatsApp e a entrega realizada pessoalmente pelo próprio interrogando. Relatou que, naquele período, estava hospedado na casa de seu irmão, Murilo, em razão do término de um relacionamento amoroso, e que a entrega ocorreu em uma esquina próxima à residência. Afirmou que entrou no carro do usuário, percorreu algumas ruas e, após desembarcar, foi abordado pelos policiais antes de conseguir retornar ao imóvel. Disse que nada de ilícito foi encontrado em sua posse durante a busca pessoal, mas confirmou a existência de drogas no interior da residência. Sustentou que os entorpecentes pertenciam exclusivamente a si e que haviam sido adquiridos com o dinheiro proveniente da venda de sua motocicleta. Afirmou que as drogas estavam acondicionadas em uma mochila de entregas (“bag”), localizada no quarto em que estava alojado. Asseverou que Murilo não possuía qualquer envolvimento com o tráfico de drogas, se tratando de trabalhador que exercia a função de ajudante de cozinha, e que não realizava entregas ou mantinha contato com usuários, pois estava dormindo quando saiu da residência. Disse que não acompanhou a entrada dos policiais no imóvel e que acreditava ser aquela a primeira vez que vendia entorpecentes ao condutor do veículo. Relatou que o pagamento seria realizado em dinheiro, mas que a venda foi feita de forma fiada, para acerto posterior, embora não conhecesse pessoalmente o comprador. Confirmou que a balança de precisão encontrada no local lhe pertencia, negando, contudo, ser proprietário das facas ou do plástico-filme. Afirmou, ainda, que foi abordado aproximadamente duas esquinas depois da residência de seu irmão, após ter percorrido algumas ruas no interior do veículo do usuário. Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas somente com relação ao acusado MELQUIZEDEK. Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com os relatos dos policiais, com as afirmações em juízo do usuário Pedro Henrique e, por fim, com a confissão do acusado ao afirmar que, na data dos fatos, realizou a venda de entorpecentes. Assim, corroborando a confissão do acusado MELQUIZEDEK, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia. Com efeito, os policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório, apresentaram relatos convergentes quanto à dinâmica essencial dos fatos. Ambos esclareceram que a residência indicada na denúncia já era conhecida em razão de informações acerca da prática de tráfico de drogas no local e que o serviço de inteligência da Polícia Militar passou a monitorar o imóvel. Segundo os policiais, durante a vigilância, os agentes visualizaram MELQUIZEDEK saindo da residência e ingressando em um veículo estacionado na via pública, tendo sido possível observar o momento em que o acusado entregou um objeto ao motorista. Na sequência, após o desembarque de MELQUIZEDEK, o automóvel foi abordado e, na posse do usuário Pedro Henrique, foram localizadas porções de maconha e cocaína. O policial relatou, ainda, que o motorista admitiu ter adquirido os entorpecentes de MELQUIZEDEK naquela ocasião e informou que as tratativas para a compra haviam ocorrido por meio do aplicativo WhatsApp (ID’s 267889353 e 267889354). Ora, a narrativa dos agentes policiais foi substancialmente corroborada pelo depoimento judicial de Pedro, quando afirmou que, na data dos fatos, adquiriu entorpecentes de MELQUIZEDEK, a quem conhecia pelo vulgo “Alquimista”. Esclareceu que a negociação foi realizada por meio do WhatsApp, que já havia comprado drogas do acusado em outras duas ou três oportunidades e que, naquela ocasião, encomendou aproximadamente dez a quinze gramas de cannabis. De mais em mais, Pedro Henrique esclareceu, ainda, que, logo após receber o entorpecente, foi abordado pelos policiais, acrescentando que o pagamento seria realizado posteriormente mediante transferência por PIX, circunstância que se mostra compatível com a própria dinâmica de uma transação ilícita previamente ajustada. Não bastasse isso, o próprio acusado MELQUIZEDEK, em interrogatório judicial, confirmou a prática delitiva narrada na denúncia. Admitiu que, na data dos fatos, vendeu entorpecentes a um usuário, cuja identidade afirmou desconhecer, esclarecendo que a negociação havia sido combinada pelo WhatsApp e que a entrega fora realizada pessoalmente por ele. Ou seja, a confissão judicial está integralmente corroborada pelos demais elementos probatórios produzidos sob o contraditório, especialmente pelos depoimentos dos policiais que acompanharam a movimentação do acusado e pela declaração do próprio adquirente da droga. Nesse cenário, a sistematização dos elementos probatórios se revela lógica, harmônica e suficiente para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria de MELQUIZEDEK quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. De outro lado, a situação do acusado MURILO DEIVIDE reclama exame distinto. Sob esse foco, é incontroverso que os entorpecentes, a balança de precisão e os materiais destinados ao acondicionamento da droga foram encontrados no interior da residência na qual MURILO se encontrava. Todavia, a mera localização dos entorpecentes em imóvel ocupado pelo acusado não é suficiente, por si só, para demonstrar que ele detinha posse consciente, domínio ou disponibilidade sobre as substâncias apreendidas, sobretudo quando o conjunto probatório apresenta elementos concretos apontando para a atuação exclusiva de terceiro que também se encontrava no local. No caso, o próprio MELQUIZEDEK, em juízo, assumiu integralmente a propriedade dos entorpecentes apreendidos, esclarecendo que a droga estava acondicionada em uma mochila de entregas localizada no quarto em que estava alojado. De forma expressa, afirmou que MURILO não possuía qualquer envolvimento com o tráfico de drogas, esclarecendo que o irmão estava dormindo quando saiu da residência para realizar a entrega. Ora, a versão de MELQUIZEDEK encontra respaldo com o restante da prova relativa à sua própria atuação. Afinal, foi ele quem, segundo os relatos dos policiais e do próprio adquirente, saiu da residência para realizar a venda, foi identificado durante a negociação e posteriormente confessou judicialmente a comercialização do entorpecente, além de ter assumido a propriedade das drogas e da balança de precisão encontradas no imóvel. Ademais, o próprio relato policial revela que a atividade de monitoramento se concentrou na movimentação de MELQUIZEDEK, tendo os agentes visualizado especificamente a saída deste da residência, seu ingresso no veículo e a posterior entrega do entorpecente a Pedro Henrique, não havendo qualquer relato de que MURILO tivesse sido visualizado realizando qualquer venda, mantendo contato com usuários, recebendo valores, entregando drogas ou praticando qualquer outro ato diretamente relacionado à traficância. Portanto, embora existam circunstâncias que possam levantar suspeitas acerca do conhecimento de MURILO sobre a existência dos entorpecentes na residência, não há, nos autos, provas suficientes para ensejar uma condenação criminal. Dessa forma, permanecendo dúvida razoável quanto à efetiva participação de MURILO DEIVIDE na empreitada criminosa, se impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. Assim, quanto a MELQUIZEDEK, as provas produzidas em juízo, corroboradas pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, se mostram concatenadas e harmônicas, evidenciando que o acusado vendeu e mantinha em depósito substâncias entorpecentes, circunstâncias que se subsumem ao tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ademais, em sede de alegações finais, a Defesa técnica requereu a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Não obstante, o acusado MELQUIZEDEK não deve ser beneficiado com a causa de diminuição, isso porque, possui condenação penal com trânsito em julgado, também pela prática do delito de tráfico de drogas, o que denota, claramente, habitualidade na prática delitiva e, portanto, dedicação à atividade criminosa. Destarte, o comportamento adotado pelo acusado MELQUIZEDEK se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação ensejam grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública. Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu MELQUIZEDEK, sendo de rigor a condenação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, ABSOLVO o acusado MURILO DEIVIDE CAXIAS RODRIGUES, devidamente qualificado, da imputação referentes ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Por outro lado, CONDENO o acusado MELQUIZEDEK CAXIAS RODRIGUES, devidamente qualificado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 5 de março de 2026. Passo à individualização da pena do acusado MELQUIZEDEK, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal. Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado mais de uma conduta nuclear (vender e ter em depósito). Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único. Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item. Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade. Ainda nesse sentido, registro que o próprio STJ já acatou tese sinalizando que “em se tratando o tráfico de drogas de crime de ação múltipla, a prática de mais de um núcleo verbal do tipo penal, no caso, vender e ter em depósito, configura maior censurabilidade da conduta, o que justifica o desvalor da vetorial culpabilidade na primeira fase da dosimetria penal.”, conforme REsp 2.162.565/DF (2024/0294711-0). Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui uma condenação com trânsito em julgado, que será valorada a título de reincidência, de sorte que o réu deve ser tido como portador de bons antecedentes. Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa. Não obstante, quanto à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente. Com efeito, o acusado estava cumprindo pena em regime aberto quando do cometimento do delito (execução nº 0400092-90.2023.8.07.0015). Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal. Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ. Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa. Com efeito, a jurisprudência se sedimentou no sentido de que a natureza e a quantidade da droga constituem vetor único, para os fins do art. 42 da LAT. No caso concreto, a cocaína é substância altamente nociva à saúde humana, assim como o tipo ou espécie de maconha apreendida (Skank), com elevadíssima concentração de THC. Além disso, a quantidade é relevantíssima para o contexto do tráfico urbano, porquanto houve a apreensão de aproximadamente 1,5kg de skank, volume capaz de gerar centenas de porções comerciais da droga. Dessa forma, convergem a natureza e a quantidade da droga como vetor único, configurando elemento acidental ao tipo penal. Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima. Dessa forma, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico a incidência da circunstância agravante da reincidência, tendo em vista a existência de condenação criminal transitada em julgado anterior aos fatos. De outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea. Dessa forma, promovendo a compensação igualitária entre ambas, mantenho a pena-base e estabeleço a reprimenda intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado é reincidente específico e estava em franco cumprimento de pena privativa de liberdade, evidenciando que se dedica com habitualidade à prática de delitos, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal. De outro lado, não existem causas de aumento. Dessa forma, estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, reincidência, análise negativa das circunstâncias judiciais e evidência de dedicação à prática de delitos. Deixo de promover a detração, uma vez que, tendo em vista o quantum da pena concretamente cominado, embora preso o acusado não satisfaz o requisito necessário à transposição do regime prisional. Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso. Agora, após nova condenação criminal derivada de cognição exauriente, entendo que persiste o risco à garantia da ordem pública. Ora, o réu parece fazer da prática de delitos um meio de vida, circunstância que constitui risco concreto de reiteração criminosa. Isso porque, sem embargo de ser reincidente específico e de estar em franco cumprimento de pena, o réu voltou a incursionar em nova conduta delituosa, demonstrando persistência, reiteração e habitualidade delitiva que configura risco concreto tanto à garantia da ordem pública, como também à garantia da aplicação da lei penal, além de sugerir que nenhuma outra medida cautelar é suficiente para proteger as garantias legalmente previstas. Dessa forma, à luz desses fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Havendo recurso, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal (VEP), para viabilizar o imediato cumprimento da presente sentença. Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação. Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP. Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente. Ademais, conforme autos de apresentação e apreensão (ID’s 267889349 e 267889355), verifico a apreensão de drogas, balança de precisão e celulares. Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em cristalino contexto de tráfico de drogas e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT. Em relação à droga e à balança de precisão, determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida. Quanto aos celulares, por se tratar de bem usualmente utilizado para contato com usuários e traficantes, conforme caracterizado no caso concreto, decretado o perdimento determino a sua reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF. Por fim, diante da absolvição do réu MURILO DEIVIDE CAXIAS RODRIGUES, revogo toda e qualquer medida cautelar ainda vigente. Oficie-se ao CIME – Centro Integrado de Monitoramento Eletrônico, para que proceda à retirada do equipamento de monitoração eletrônica do acusado, bem como à cessação de todas as medidas e registros decorrentes do monitoramento, observadas as providências administrativas pertinentes. Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT. Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e as Defesas. Caso necessário, fica desde já determinada a intimação por meio de edital. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO