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TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711635-94.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI REQUERIDO: ROSIANE DE DEUS XAVIER MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que, citada (id. 286740874), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual, decreto a sua revelia. A presente demanda versa apenas sobre questões fáticas passíveis de verificação pelos documentos já acostados aos autos, bem como por questões de direito. Dessa forma, nos termos do art. 355 do CPC, o feito está apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas. Anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se, preferencialmente, a ordem cronológica (Art. 12, CPC). Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2026 09:49:58. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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