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0711632-05.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, mantendo decisão que indeferiu pesquisa via SERP-JUD, constrição de milhas aéreas, expedição de ofícios a instituições com "contas globais", intimação da executada para indicação de bens e aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. A recorrente alega omissões quanto à distinção entre SERP e SERP-JUD, ao art. 139, IV, do CPC, à possibilidade de penhora de milhas aéreas, às limitações do SISBAJUD frente às contas globais, ao dever de colaboração da executada e aos fatos indicativos de resistência à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos cinco eixos deduzidos pela recorrente, autorizadores do manejo dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre SERP e SERP-JUD, consignando que a exclusividade do sistema reside no canal de acesso e não no conteúdo registral, acessível por vias extrajudiciais, além de apreciar o art. 139, IV, do CPC e a divergência entre órgãos fracionários. 6. A matéria da penhora de milhas aéreas foi tratada em tópico específico, com adoção do entendimento de inexistência de mecanismos seguros de conversão em pecúnia e ausência de indícios de titularidade pela executada. 7. A alegação relativa às contas globais foi enfrentada, tendo o colegiado considerado hipotética a existência de ativos em instituições estrangeiras e registrado bloqueios positivos anteriores via SISBAJUD. 8. O dever de colaboração foi apreciado, com o registro de que a mera alteração de domicílio não configura ocultação patrimonial. 9. A multa do art. 774, V, do CPC foi afastada por fundamento autônomo e suficiente: a ausência de prévia intimação específica da executada, o que torna prejudicado o exame individualizado dos demais fatos. 10. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada resolve integralmente a controvérsia. 11. A inovação argumentativa e probatória em sede declaratória revela intuito de rediscussão do mérito, incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da causa. 3. A ausência de prévia intimação específica do executado constitui fundamento autônomo e suficiente para afastar a multa do art. 774, V, do CPC. 4. A inovação argumentativa ou probatória em sede de embargos de declaração é incompatível com a finalidade integrativa do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 774, V; 926; 1.022; 1.025; 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 2111352, 6ª Turma Cível. TJDFT, Acórdão nº 2108246, 6ª Turma Cível. TJDFT, Acórdão nº 1872496, 4ª Turma Cível.

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