Publicações do processo

0711622-77.2025.8.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0711622-77.2025.8.07.0005 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Regulamentação de Visitas ajuizada por T. A. D. S. F. em face de T. D. S. T., em benefício do menor T. A. D. S. F.. Diante da divergência entre as partes quanto ao regime de convivência, foi determinada perícia psicossocial (ID 263981181), cujo Parecer Técnico foi apresentado sob ID 280953884, recomendando, em síntese: (i) estabelecimento da guarda unilateral em favor da genitora, sem prejuízo da manutenção da convivência paterna; e (ii) manutenção da convivência paterna em finais de semana alternados, de forma organizada e previsível. Intimadas as partes para manifestação (ID 281014539), a Requerida, por sua advogada, manifestou concordância com as recomendações periciais, notadamente quanto à guarda unilateral materna e à convivência paterna em finais de semana alternados (ID 284153820). O Requerente, por sua vez, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, limitou-se a manifestar ciência do parecer, requerendo o prosseguimento do feito, sem se pronunciar especificamente sobre a proposta de guarda unilateral (ID 286945199). Os autos vieram com vista ao Ministério Público, que opinou (ID 288604659) pela necessidade de intimação das partes para manifestação específica sobre os pontos acima. É o relatório. Decido. Acolho o parecer ministerial de ID 288604659, porquanto a medida nele proposta se harmoniza com o princípio do contraditório e da cooperação processual (arts. 9º, 10 e 373 do CPC), assegurando às partes oportunidade de manifestação específica e fundamentada sobre elemento técnico central ao desfecho da lide, notadamente a sugestão de alteração do regime de guarda (arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil), bem como viabilizando a instrução necessária à correta delimitação da convivência paterno-filial, sempre à luz do princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF; arts. 4º e 19 da Lei nº 8.069/1990 – ECA). Ademais, a discriminação objetiva da dinâmica de convivência atualmente praticada é indispensável para eventual homologação ou fixação judicial do regime, evitando-se decisões dissociadas da realidade fática vivenciada pelas partes e pela criança. Ante o exposto, DETERMINO a intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre: a) a sugestão de estabelecimento da guarda unilateral do menor T. A. D. S. F. em favor da genitora, constante da conclusão do Parecer Técnico Psicossocial de ID 280953884 (p. 16); b) a dinâmica atualmente praticada quanto à convivência paterna, com discriminação objetiva dos dias e horários de busca e devolução da criança, tendo em vista as divergências verificadas nos relatos colhidos durante a perícia; c) o interesse na produção de outras provas, indicando-as de forma justificada, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se nova vista ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 178, II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.