2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711603-37.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: PAO & GOURMET CAFETERIA E CONVENIENCIA EIRELI - ME RECONVINDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a petição inicial. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (arts. 139, VI e 166, § 1º, do CPC; enunciado 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, via sistema eletrônico, pois devidamente cadastrada. Caso não haja a confirmação do recebimento em até 3 (três) dias úteis, cite-se pela via postal, mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No caso de citação por carta precatória, caberá ao patrono da parte autora promover sua distribuição no PJE, caso adotado no Tribunal de destino. Frustrada a tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo. Após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados, expedindo os mandados de citação pertinentes. Esgotados os meios para citação da parte ré, sem a obtenção de êxito, fica autorizada a citação por edital, com 20 (vinte) de dilação, findo o qual iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. No caso de revelia do réu citado por edital, retifique-se a autuação com a constituição da Curadoria Especial para defesa dos interesses do revel (art. 72, II e parágrafo único do CPC) e remetam-se os autos ao referido órgão para contestação no prazo de 30 (trinta) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. As partes e seus advogados deverão declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional (físico e eletrônico) onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, sob pena de ser considerada válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC. Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado. MATHEUS S. SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.